TJSP - 0020505-12.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020505-12.2024.8.26.0506 (processo principal 0027575-71.2010.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Gustavo Ferreira Colombo e outro - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O pedido de cumprimento provisório de sentença realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 527 do CPC), com as ressalvas dispostas no art. 520 do CPC.
Assim, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:06
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
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25/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 21:55
Suspensão do Prazo
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10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 22:54
Suspensão do Prazo
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30/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2010
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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