TJSP - 1004559-76.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004559-76.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaias Ferreira dos Anjos - Banco Daycoval S.A. -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Pontos controvertidos: existência ou não de adesão regular da parte autora ao contrato; a existência ou não ilícito gerador de danos materiais e/ou morais.
O ônus da prova incumbe à parte requerida, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, para solução dos pontos controvertidos determino: 1...
Como prova do Juízo, oficie-se a Caixa Econômica Federal (104) para requisitar que encaminhe a este Juízo cópias dos EXTRATOS da conta bancária de titularidade de ISAIAS FERREIRA DOS ANJOS, CPF *28.***.*66-01: - conta bancária 00020136-5, Agência 2032 (fls. 166), do período de 01/07/2020 a 01/11/2020 e período de 01/11/2023 a 01/02/2024; - conta bancária 5994083662, Agência 2032 (fls. 288/289), do período de 01/07/2020 a 01/11/2020 e e período de 01/11/2023 a 01/02/2024; 2... deve a parte requerida providenciar a juntada dos arquivos de áudio/vídeo indicados na resposta (fls. 92). É certo que a juntada de link na petição facilita o acesso à prova aos participes do processo.
Porém, não raras vezes, os links desparecem ou apresentam problemas, sem mencionar que permanecem fora dos autos e vulneráveis; a prova do processo deve permanecer íntegra, acessível às partes e ao Juiz, indene e preservada contra edições.
Portanto, para adequação da prova, determino intimação da parte requerida para remessa do arquivo via e-mail ao Juízo ([email protected]) ou, na impossibilidade, depósito em Cartório de mídia, adequamente firmada nos autos e preservada sua integridade, estabelecendo a partir da presente decisão o prazo de 15 dias, sob pena prejuízo total ao seu valor probatório e sua desconsideração (preclusão), nos termos do art. 425, §2º, do CPC; 3...
Com o retorno da prova, intime-se as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias a respeito do mérito e da necessidade de eventual produção de outras provas em Juízo.
Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 02:29
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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