TJSP - 1500020-71.2025.8.26.0605
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500020-71.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WAGNER CÉSAR PEREIRA DA SILVA -
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia criminal proposta contra WAGNER CÉSAR PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art.. 155, caput, e 329, caput, ambos do CP.
O acusado foi devidamente citado (fls.110) e ofereceu resposta à acusação (fls. 120/123).
Não há preliminares a serem enfrentadas.
A inicial acusatória indica os elementos mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. 2.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para 07 de outubro de 2025, às 16 horas, providenciando a serventia o necessário. 2.1.
Dispõem os arts. 2º a 6º da Resolução nº 354 do CNJ Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.
Parágrafo único.
A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional.
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Art 5º.
Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.
Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido. 2.2.
Portanto, observada a conveniência da realização do ato de forma presencial para a oitiva do(a)(s) ofendido(s), testemunha(s) e perito(s) residentes na Comarca (Ilha Solteira e Itapura), DESIGNO audiência presencial, garantida aos advogados, públicos e privados, e aos membros do Ministério Público a faculdade outorgada pelo art. 5º da Resolução 354 do CNJ. 2.2.1.
Em virtude da praticidade e com o fim de se evitar prejuízos aos órgãos de segurança, autorizo a participação virtual, dos policiais militares, policiais civis, guardas civis municipais requisitados, poderão optar pela participação virtual, devendo o superior hierárquico encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço de e-mail e/ou contato telefônico do requisitado para envio do link de acesso a audiência ao cartório criminal ([email protected]). 2.3.
Ressalvado o requerimento de apresentação espontânea, inclusive virtual por meios próprios, o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(s) perito(s) residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E.
CGJ). 2.3.1.
Neste caso deverá a Z.
Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respectiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 2.3.2.
Registre-se no expediente de intimação (mandado/carta precatória) ou requisição (ofício) que o intimado(a) ou requisitado(a) poderá requerer a apresentação espontânea, inclusive virtual, por meios próprios, informando ao(à) Sr(a).
Oficial de Justiça ou por meio do endereço de e-mail do cartório criminal ([email protected]), seu contato telefônico e/ou endereço de e-mail. 2.4.
Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará(ão), para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso. 2.5.
O réu preso fora da sede da Comarca será, em qualquer caso, ouvido por videoconferência, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, o que determino com fundamento no art. 6º da Resolução nº 354 do CNJ. 3 .
Acerca da manifestação do Ministério Público de fl. 165, destaco que o laudo pericial de fls. 153/161 foi homologado no apenso 0000118-43.2025.8.26.0246, conforme decisão de fl. 152.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP), DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 04:00:00, 1ª Vara.
-
27/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:24
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:08
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:06
Mantida a Prisão Preventiva
-
01/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:21
Mantida a Prisão Preventiva
-
02/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
17/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:02
Apensado ao processo
-
05/02/2025 13:58
Incidente Processual Instaurado
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:07
Evoluída a classe de 280 para 283
-
04/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:33
Recebida a denúncia
-
04/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 17:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/01/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:51
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-12.2025.8.26.0274
Antonio Jose Tinois
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Claudio Zeituni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 16:31
Processo nº 1031956-24.2016.8.26.0562
Fabiana Maria Silveira Saccab
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelina Maria Messias Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2016 17:38
Processo nº 1031956-24.2016.8.26.0562
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabiana Maria Silveira Saccab
Advogado: Angelina Maria Messias Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 13:26
Processo nº 1053876-70.2025.8.26.0002
Roseli Amaral Gatti
Banco Bmg S/A.
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 08:15
Processo nº 4000792-17.2025.8.26.0451
Jacqueline de Barros
Banco Santander
Advogado: Guilherme Henrique Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 13:50