TJSP - 1155202-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1155202-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Caroline Fernanda Sousa Boneres e outros - I - Fl. 149: cumpra a serventia o item I da decisão de fl. 134, expedindo carta de intimação à devedora pessoa jurídica.
Cuide a serventia, contudo, de fazer constar na carta ao devedor Francisco o propósito citatório, além da intimação para os fins do art. 854, § 1º, do CPC, pois ainda não foi citado.
Expeça a serventia o necessário, observando os endereços indicados pelo credor à fl. 149.
II - Fls. 78/84: o AR de fl. 73, conforme assinalado no ato ordinatório de fl. 75, foi assinado por terceiro(a).
Uma vez que não se enquadrava na norma do § 4º, do art. 248, do CPC, não foi presumida a citação e, em 12/05/25 (fl. 107), o bloqueio de ativos financeiros foi determinado a título de arresto, à luz do art. 830 do CPC.
O comparecimento espontâneo da impugnante supre a ausência de citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC.
A impugnação apresentada por simples petição às fls. 78/84, recebida como exceção de pré-executividade, não tem o condão de suspender a execução.
A execução se processa no interesse do credor e, apesar de o elenco apresentado nos incisos do art. 835 ser meramente preferencial, não comporta flexibilização, no caso concreto, apenas porque há imóvel indicado em garantia no contrato.
Não foi sugerido que a constrição vulnera o equilíbrio preconizado no art. 805 do CPC.
Ademais, não há imóvel penhorado e avaliado neste processo.
Os documentos de fls. 99/100 são insuficientes para demonstrar a origem dos valores encontrados na conta da executada, notando-se que a redação do inciso IV do art. 833 do CPC, apresentada à fl. 81, não corresponde à oficial.
Os documentos também não são suficientes para demonstrar que os valores estão em conta poupança.
Ocorre que, no mesmo dia do bloqueio de valores (fls. 108/120), a executada apresentou impugnação às fls. 78/100, juntando os extratos de fls. 99/100.
Todavia, na data da impugnação, os resultados de fls. 108/120 ainda não haviam sido liberados nos autos.
Verifica-se que a executada tampouco foi intimada especificamente a se manifestar sobre os bloqueios, apesar do ato ordinatório de fl. 122 e da decisão de fl. 134, tratando-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à executada comprovar que a quantia tornada indisponível às fls. 108/120 é impenhorável.
Assim, para que se evite nulidade, determino que, no prazo de 5 dias, a executada Caroline apresente os extratos de suas contas referentes aos quatro meses anteriores ao bloqueio, bem como outros documentos que demonstrem a impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade.
Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao credor para manifestação em 05 dias (por ato ordinatório), conforme preconiza o art. 10 do CPC.
Sem prejuízo, digam as partes, expressamente, se têm interesse na conciliação, caso em que deverão acostar minuta para homologação.
Oportunamente, tornem-me conclusos, com presteza.
III Fls. 140/146: para instruir o pedido de penhora ou arresto de créditos recebíveis dos executados perante terceiros, o exequente deve apresentar planilha atualizada de débito, bem como documentos que indiquem a existência do crédito, qualificando os terceiros e recolhendo as despesas necessárias às intimações.
Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, deverá a exequente providenciar a juntada aos autos das certidões atualizadas de matrículas dos imóveis, com prazo não superior a 30 dias, bem como indicar nos autos o e-mail e outros dados eventualmente necessários ao envio do boleto para pagamento dos emolumentos.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo os endereços e comprovação do recolhimento das despesas para futura intimação da penhora.
Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR (OAB 23857/MA) -
02/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/05/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 18:21
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 15:28
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:34
Expedição de Carta.
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18/12/2024 00:32
Expedição de Carta.
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18/12/2024 00:30
Expedição de Carta.
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13/12/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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