TJSP - 4000540-05.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000540-05.2025.8.26.0066/SP EXEQUENTE: MENEZES CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I – CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de 1.650,00 - representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. II – PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) ficará(ao) autorizado(a)(s) a pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Nessa hipótese, fica desde já deferida a expedição do mandado de levantamento judicial (de todos os depósitos) mediante manifestação do(a)(s) credor(a)(es).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.
Desnecessária a intimação do(s) credor(es), conforme preceitua o §1º do art. 916 do CPC, uma vez que não atende aos princípios norteadores dos sistema especial, mormente a celeridade. III – DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s).
Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art. 836, parágrafo 1º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. IV – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95). V – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. VI – DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Fica esclarecido que pedido de ofício e pesquisas a órgãos tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo exequente. VII – REQUERIMENTOS DO CREDOR Requerimento de expedição de ofícios e pesquisas a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. VIII – MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19 da Lei nº 9099/95. IX – ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC.
Faculto ao Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 212, parágrafo 2º do CPC, se necessários.
Int.
Barretos, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:35
Determinada a citação
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08/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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