TJSP - 4004305-70.2025.8.26.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel - Itaim Paulista (Cic Leste) de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004305-70.2025.8.26.0005/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: ERIKA BONFIM RODRIGUESADVOGADO(A): JUNIOR CAMPOS OZONO (OAB SP484604) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, foi designada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 02/02/2026 15:30, no Juizado Especial Cível Itaim Paulista - CIC LESTE, situado na Rua Padre Virgílio Campelo, 150 - São Paulo (sala de conciliação). Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a parte requerida, conforme abaixo. Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ APRESENTAR DEFESA ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SOB PENA DE REVELIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
Não havendo acordo entre as partes e, HAVENDO NECESSIDADE/INTERESSE DAS PARTES, será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar provas e até três testemunhas, se quiser. Não havendo interesse/necessidade de instrução, os autos serão encaminhados à conclusão para julgamento.
Deixando de comparecer a qualquer das audiências ou deixando de apresentar defesa, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um.
Caso o(a) autor(a) tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado somente para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência.PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado, com exceção à firma individual, que necessariamente deve ser representada pelo titular de firma individual.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição).
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato.
Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência.
Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Se o MM.
Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.SENTENÇA: Feita a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados.
O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar.
O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5,5% (1,5% sobre o valor atualizado da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese).INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.
Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente.
O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.
Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo -
08/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:41
Audiência de conciliação - designada - Local sala de conciliação - 02/02/2026 15:30
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05/09/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (5RG1JEC01 para 5RGCIC02)
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/08/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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