TJSP - 0005379-26.2022.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005379-26.2022.8.26.0009 (apensado ao processo 1006446-14.2019.8.26.0009) (processo principal 1006446-14.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social – Região Administrativa Leste - Karina Mamczur -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à constrição e ativos financeiros, aduzindo a executada que a conta alcançada pelo bloqueio é destinada ao recebimento de valores decorrentes da prestação de serviço autônomo (fls. 87/89).
Instada à demonstração da origem dos depósitos e da evolução do saldo da conta bancária (fl. 90), a executada trouxe para os autos declarações firmadas por terceiros (fls. 94/98).
Houve resposta da exequente (fls. 99/101).
A impugnação não comporta guarida.
De fato, competia à executada demonstrar, de plano, aquilo que aduzido em sua impugnação.
Apesar da concessão de prazo para comprovação do alegado, a executada limitou-se a trazer aos autos as declarações subscritas por terceiros, alusivas à prestação de serviços sem vínculo empregatício, a justificar o ingresso de valores em sua conta bancária.
Todavia, não acostou em sua manifestação os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias, a partir dos 30 dias antecedentes ao bloqueio, com expressa indicação do nome dos depositantes com os quais mantém vínculo informal de prestação de serviço.
Tal elemento se afigura indispensável à análise do pedido de debloqueio, visto ser necessária a aferição sobre a destinação da conta bancária, sua exclusividade para o depósito de valores decorrentes da prestação de serviço e, igualmente, sobre o tipo de movimentação da conta e o saldo médio nela verificado ao tempo do bloqueio.
A executada, entretanto, não se desincumbiu a contento do ônus probatório.
A propósito: Processual.
Locação.
Despejo cumulado com cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud.
Insurgência do coexecutado, aduzindo que se trataria de verba alimentar.
Ausência, todavia, de apresentação do extrato da movimentação bancária.
Discrepância entre o valor bloqueado e o salário recebido, sugerindo a formação de reserva de capital. Ônus da prova do devedor quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito.
Descabimento da interpretação ampliativa que pretende alcançados pela previsão do art. 833, X, do CPC, todos os depósitos bancários inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive em contas-correntes comuns.
Impossibilidade de liberação dos valores constritos.
Decisão agravada confirmada.
Agravo de instrumento do executado desprovido. (Agravo de Instrumento 2169798-90.2021.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/2021).
No caso dos autos, não havendo uma adequada comprovação da natureza da conta bancária e de sua respectiva movimentação, o dinheiro nela depositado não autoriza a proteção legal prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, à míngua de outros elementos indicativos da hipossuficiência econômica, fica indeferida a gratuidade postulada pela executada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela executada.
Sem sucumbência na espécie.
Junte a exequente o formulário eletrônico (MLE), em 15 (quinze) dias.
Superado o prazo recursal, levante-se em favor da exequente o montante bloqueado em juízo.
Dê a exequente andamento ao feito, em 15 (quinze) dias.
Ao ensejo de sua manifestação, (1) apresente o cálculo atualizado da dívida e (2) indique os bens suscetíveis de penhora ou (3) os meios necessários à sua localização.
Para essa hipótese, recolha as despesas processuais relativas à utilização dos sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud; Sniper ou outros sendo: Sisbajud: 3 Ufesp's para bloqueio reiterado de ativos financeiros ou 1 Ufesp para bloqueio simples; Infojud: 2 Ufesp's para pesquisa patrimonial de pessoa jurídica, para cada exercício fiscal ou 1 Ufesp para pesquisa patrimonial de pessoa física, para cada exercício fiscal e; Renajud e Sniper: 1 Ufesp; valor de referência para cada executado; guia FEDTJ, cód. 434-1).
Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), VALDIR PEREIRA RAMOS (OAB 78055/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 15:55
Arquivado Provisoriamente
-
25/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 10:21
Expedição de Carta.
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09/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:06
Apensado ao processo
-
31/08/2022 17:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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