TJSP - 1011229-60.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011229-60.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sergio de Morais - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais proposta por Paulo Sergio de Morais em face de Moto F Franca Ltda e Motofácil Comércio de Motos Eireli alegando, em síntese, que no ido de 07 de agosto de 2020 celebrou contrato de consórcio, sob o número 29.027, com as requeridas, mediante compromisso de pagamento de 50 parcelas mensais, no valor inicial de R$ 338,17, sendo o objeto do contrato uma motocicleta Honda, CG 160 FAN ESDI 0 Km.
Houve reajuste da parcela 39 até o final para o valor de R$ 534,39.
O contrato encontra-se quitado desde setembro de 2024, no entanto, passados os 08 (oito) dias previstos no contrato, ainda não recebeu o veículo.
Assim, busca a condenação das requeridas solidariamente a entrega do bem Honda, CG 160 FAN ESDI 0 KM Km, ou pagar o equivalente em dinheiro, segundo a tabela FIPE R$ 21.479,00 devidamente corrigido monetariamente e juros de mora desde a data que deveria ser entregue o bem em outubro de 2024.
Deu à causa o valor de R$ 21.479,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13 usque 49.
Regularmente citadas (fls. 65/66), as requeridas deixaram transcorrer 'in albis' o prazo para contestação, conforme certidão de fls. 67. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, II, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
O autor pretende a condenação das requeridas solidariamente a entrega do bem Honda, CG 160 FAN ESDI 0 KM Km, ou pagar o equivalente em dinheiro, segundo a tabela FIPE R$ 21.479,00 devidamente corrigido monetariamente e juros de mora desde a data que deveria ser entregue o bem em outubro de 2024.
As requeridas, por sua vez, foram citadas e preferiram o silêncio.
A falta de contestação implica reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do CPC).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do CPC.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pela parte autora no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Anoto que o art. 345 do pré-falado Código elenca situações onde não se aplica o efeito da confissão (art. 389 do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e 345, II, ambos do CPC).
E, os efeitos da revela, especialmente o da confissão, são relativos, ou seja, deve ser aplicado em consumação com o conteúdo do processo.
Melhor doutrina enfatiza que a revelia não é, de per si simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de contestação, mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado.
Demais, a presunção nascida da revelia e a incontroversa do quanto narrado na inicial não podem ser tomadas de modo absoluto.
A presunção de veracidade é relativa (RSTJ 100/183 e RT 708/111, entre outros).
Se assim não fosse, toda demanda contra réu revel importaria, inexoravelmente, salvo casos exclusivamente de questão de direito em procedência do pedido formulado pela parte autora.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação traduz-se, na verdade, na dispensa inicial da autora em comprovar o quanto alega.
Mas, o juiz não se obriga a aceitar tudo quanto lhe é relatado como incontestável verdade.
Se apesar da ausência de contestação, sobejar dúvida em seu espírito, seja pelo conteúdo do direito alegado ou pela natureza dos bens discutidos ou, ainda, pelos demais elementos que instruem os autos do processo que lhe são remetidos, preservando o livre convencimento fundamentado.
Neste sentido destacam-se os artigos 345 e 467 do CPC, que apenas corroboram que A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252).
Logo, a presunção de veracidade decorrente da revelia, consoante já referido, não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a acolher o pedido da parte autora, visto que o artigo 371, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 13.105/2015 de 16 de março de 2015, preceitua: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A doutrina destaca: A incontrovérsia dos fatos alegados na inicial torna possível o julgamento antecipado da lide quando aqueles fatos têm aparência de serem verdadeiros e, em face dos elementos constantes dos autos, não nasce no espírito do julgador dúvida de que possa ter, efetivamente, acontecido na forma descrita na inicial.
Os fatos alegados pelo autor, ensina Arruda Alvim, devem passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança, estando revestidos do requisito da credibilidade. É posicionamento de Vicente Grecco Filho: A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária não está o Juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor... a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131). É necessário, ainda, observar que, conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua ao Juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal.
Dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequência jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz porque é exclusiva atribuição do Juiz, segundo o princípio 'iura notiv curia' (o juiz conhece o direito) ou ' da mihi facta, dabo tibi jus' (dá-me os fatos que te darei o direito).
Colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios: a revelia não implica em presunção absoluta dos fatos alegados, mas sim a relativa" (Ac. unân. da 2ª Câm. do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de 15.02.1985, no RE 96.480-RJ, rel. min.
Aldir Passarinho; RTJ, 115/1.227), e, ainda, "a 'ficta confessio' contida no artigo 319 do estatuto processual deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJGO de 08.03.1985, na apel. 16.930, rel. des.
José Roberto da Paixão), e, "conquanto, em princípio, tenha aplicação o art, 319 do CPC ao reconvindo que não contesta, a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia é relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado.
A conseqüência da falta de resposta à reconvenção não conduz, necessariamente, à procedência do pedido reconvencional. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - 334922 - SE - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJU 12.11.2001 - p. 00168), mais, a presunção de que trata o artigo 319 do CPC é relativa e não absoluta, não tendo a revelia o efeito de dar automático reconhecimento à procedência do pedido inicial.
Provado o dano moral, deve o julgador pautar sua fixação nos critérios da moderação e da razoabilidade, ocorrentes na espécie.
Apelação improvida. (TJMA - AC 0116 152000 - 3ª C.
Cív. - Relª Desª Cleonice Silva Freire - Julgado em 22.03.2001).
E mais: Presunção relativa.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conseqüência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259).
Indenização.
Revelia.
Efeitos.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias, constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Recurso especial não conhecido (REsp 434866 CE, 4ª Turma do STJ, rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, j. 15.8.2002, DJ 18.11.2002, p. 227).
Além disso, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor.
Ele deve examinar-lhes a verossimilhança, dando-lhes credibilidade que merecem.
A simples ausência de contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis ou que contrariem outros elementos dos autos ou fatos notórios.
Há casos, aliás, que nem mesmo a revelia conduz à procedência do pedido: basta que o juiz, ainda que repute verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, verifique que deles não resulta nenhum direito ao autor.
Ou, ainda, que o pedido seja juridicamente impossível, por exemplo.
Portanto, a revelia não conduz inexoravelmente à procedência do pedido.
A petição inicial mostrou satisfatoriamente a existência do contrato celebrado entre as partes (documento de fls. 18/20).
No entanto, o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, de acordo com o artigo 373, I, do CPC e que somente se prova por documento (art. 320, CPC) no tocante a quitação do contrato. É que o pagamento do contrato de fls. 18/50 foi estipulado em 50 (cinquenta) parcelas e não juntou comprovante de pagamento das parcelas 08 e 32, corroborando a quitação do contrato e, consequentemente, a obrigação da parte requerida em lhe entregar a motocicleta nos termos da cláusula 3.
Enfim, ainda que admitindo o efeito substancial da revelia (confissão), os documentos de fls. 23/48 não demonstram o fato constitutivo do direito do autor - quitação das parcelas do financiamento e do contrato, o que leva a improcedência dos pedidos.
E frisa-se, a prova que competia ao autor é exclusivamente documental e, portanto, a testemunhal é imprestável e não supra e falta, de modo que inoperante audiência de instrução.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Sergio de Morais em face de Moto F Franca Ltda e Motofácil Comércio de Motos Eireli e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar verba honorária em razão da improcedência dos pedidos e da revelia.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), diante da revelia, o Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB 390674/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:00
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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