TJSP - 1006746-22.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006746-22.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Geovane Jesus de Morais - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, com subsequente apostilamento.
Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, no valor equivalente R$ 4.607,56.
As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.
A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora.
Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores específicos respeitando-se os períodos e valores constantes das planilhas de fls. 13.
Não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor, conforme Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95".
Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
Oportunamente, arquivem-se os autos na pasta digital respectiva.
P.I.C. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021523-07.2024.8.26.0068
Josef Erwin Pflugl
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 12:23
Processo nº 0006589-42.2023.8.26.0506
Rodrigo Leandro Alfe
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Tatiane Debiasi de Oliveira Damaceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2019 14:08
Processo nº 1013514-43.2023.8.26.0019
Jane Tiberio da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Natalia Trindade Varela Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 16:47
Processo nº 4005256-86.2025.8.26.0224
Banco Santander
L M Scombatte Silva EPP
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1012432-53.2025.8.26.0068
Josemar Luiz de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 17:21