TJSP - 1004858-77.2025.8.26.0003
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004858-77.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S/A -
Vistos.
ACOLHO os embargos de declaração interpostos, tendo em vista o erro material constante na r. sentença, razão pela qualcorrijo-ade ofício,para constar que, tratando-se de ressarcimento de danos sofridos em acidente de trânsito, decorrente, pois, de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial para incidência da atualização do crédito mediante correção monetária e juros de mora deve ser a data do efetivo prejuízo e do evento danoso, respectivamente, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação regressiva de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito.
Colisão.
Ingresso do veículo da parte requerida em via preferencial com interceptação de trajetória do veículo segurado.
Sentença de procedência.
Irresignação dos réus.
Descabimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Princípio do livre convencimento do magistrado.
Provas existentes nos autos que são suficientes para o convencimento do magistrado.
Responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do acidente.
Ausência de demonstração de culpa do segurado pelo acidente automobilístico que ensejou o ajuizamento da ação, vez que foi a própria parte requerida que ingressou em via preferencial sem as devidas cautelas e atenção, de forma a interceptar a trajetória do veículo segurado.
Procedência da ação mantida.
Reforma parcial da r. sentença no tocante ao termo inicial da correção monetária e juros de mora.
Responsabilidade extracontratual.
Aplicação das Súmulas nº 43 e 54, do C.
STJ.
Sentença corrigida quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, sendo mantida, no mais, pelos próprios fundamentos.
RECURSO PROVIDO EM PARTE".(TJSP; Apelação Cível 1001077-11.2024.8.26.0576; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) (grifei) "Apelação Cível.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão traseira.
Controvérsia sobre a extensão dos danos e os valores necessários para o conserto do veículo.
Orçamento apresentado pelas apeladas Anita e Colégio Scarone destoa dos serviços indicados no orçamento trazido pelo autor.
Orçamento juntado pela seguradora aponta valor superior aquele despendido pelo apelante.
Fotografias, boletim de ocorrência, orçamento e notas fiscais juntadas pelo apelante confirmam a extensão do dano e a prestação dos serviço, inexistindo razão para a sua redução.
Lucros cessantes. indenização por lucros cessantes exige prova inequívoca do dano e da relação de causalidade com a conduta dos réus, conforme art. 403 do CC.
Incabível a condenação pois a alegação da apelante relativa aos lucros cessantes carece de respaldo probatório.
Responsabilidade solidária da seguradora.
Condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Sucumbência recíproca.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1014471-49.2024.8.26.0006; Relator (a):Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 3); Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) (grifei).
No mais, mantenho a r. sentença tal como proferida.
Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:54
Decisão Determinação
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02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:58
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:02
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:01
Determinada a citação
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28/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/03/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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