TJSP - 1078109-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078109-31.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira - ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. - Acfb Administracao Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira nos autos da recuperação judicial de ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA..
Por decisão de fls. 149/150, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
A habilitante requer a juntada de documentos (fl. 153).
A AJ, às fls. 155/167, opina pelo acolhimento do presente incidente, para o fim de incluir o crédito da Credora Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira, pela importância de R$ 6.052,17 (seis mil, cinquenta e dois reais e dezessete centavos), na classe trabalhista.
A habilitante requer isenção do recolhimento da taxa judiciária (fl. 171).
A recuperanda manifesta concordância com o parecer da AJ (fls. 172/173).
Manifestação do Ministério Público pela procedência nos termos do cálculo de fls. 155/167 (fls. 177/179).
Por decisão de fls. 180/181, determinou-se a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas.
A habilitante requer a juntada de comprovante de recolhimento das custas (fls. 184/186).
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo procedenteo pedido inicial, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores,o crédito de Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 6.052,17 (seis mil, cinquenta e dois reais e dezessete centavos), na classe trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente.
Anoto recolhimento de fls. 185/186.
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), PEDRO TERRIBILE GARBUGIO (OAB 457341/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP) -
08/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:44
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:20
Ato ordinatório
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:04
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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