TJSP - 0005878-42.2024.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005878-42.2024.8.26.0008 (processo principal 1013557-13.2023.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Renato Falchet Guaracho - - Thais Cristine Vaccioli Pena - - Rosemeire Falchet - - Everton Silva Prudêncio - - Patricia Parente Falchet Prudêncio - - Leandro Parente Falchet - Fls. 154/155: indefiro, por ora, a tentativa de citação no endereço indicado, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal. É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processual, com diversas tentativas de citação.
Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 102) e a informação de que o corréu foi solto (fls. 162), determino a realização de pesquisa de endereços de João Ricardo Rangel Mendes, por meio do sistema PETRUS, devendo a parte autora comprovar recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, no prazo de 05 dias.
Para fins de localização de endereços, ficam desde já indeferidos os seguintes pedidos: a) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - A pesquisa PETRUS já consolida as informações desses sistemas. b) SERASAJUD e SCPC - Por se tratarem de diligências extrajudiciais, acessíveis diretamente pela parte, além de serem sistemas voltados à proteção de crédito, e não à localização de pessoas. c) Sistemas da Justiça Eleitoral (SIEL) e COMGASJUD - Infrutíferos, conforme prática reiterada nos autos em geral. d) Concessionárias de serviços públicos e aplicativos - A responsabilidade pela atualização cadastral é da própria parte perante a entidade junto à qual foi deferida a realização da pesquisa de endereços.
A eventual malícia de quem não deseja ser localizado não pode servir de pretexto para afastar os princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
A jurisprudência consolidou a suficiência do sistema PETRUS para exaurir tentativas válidas de localização.
Providências adicionais indiscriminadas apenas geram morosidade, prejudicando a coletividade dos jurisdicionados.
Com o resultado da pesquisa PETRUS, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 05 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$ 34,35 para cada endereço localizado e não diligenciado.
Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. a) ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso a parte autora não cumpra de forma integral a determinação. b) Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção. c) A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto.
Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. b) Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. c) Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. - ADV: RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
15/11/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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