TJSP - 1077861-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077861-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elisangela Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a autora, ELISANGELA SANTOS, alega ter tido sua conta na plataforma TikTok (@zanza.santos2) invadida por terceiros, impossibilitando o acesso legítimo e colocando em risco sua imagem e reputação.
Relata a frustração de tentativas extrajudiciais de recuperação do acesso, postulando medida liminar para bloqueio da conta e envio de novo acesso ao e-mail indicado na inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, diante da documentação apresentada, verifica-se a probabilidade do direito invocado, notadamente pela demonstração da titularidade da conta e do esgotamento dos meios ordinários de suporte oferecidos pela plataforma.
O risco de dano é evidente, considerando-se a possibilidade de utilização indevida da conta para atos ilícitos e prejuízos à esfera pessoal da autora, circunstância que autoriza a intervenção jurisdicional imediata.
O perigo de irreversibilidade é mitigado, pois eventual concessão da medida pode ser revertida sem prejuízo à parte adversa.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. promova, no prazo de 24 horas, o bloqueio da conta TikTok de titularidade da autora (@zanza.santos2), bem como viabilize o envio de novo acesso ao e-mail [email protected], sob pena de, em caso de descumprimento, ser fixada multa diária, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 05:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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