TJSP - 1005702-65.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005702-65.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Keia Duarte Milani - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação; b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre eles incidirão juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n° 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento, tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de n° 870.947, pelo eg.
STF, até 09.12.2021, quando, com a vigência da EC 113/2021, deverá incidir a taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:02
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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