TJSP - 1086135-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
19/09/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 09:29
Juntada de Ofício
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26/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086135-62.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Joanna Saigg Prates -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOANNA SAIGG PRATES contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público IP-1/2023 e pela VUNESP, alegando, em síntese, que foi reprovada na prova oral do concurso para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil de São Paulo, sem que fosse divulgada sua nota; os critérios de correção; ou disponibilizada a gravação da prova.
Alega violação aos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
Postula medida liminar para suspender os efeitos dos itens 12.121 e 12.122 do edital, para que sejam disponibilizadas em endereço eletrônico as informações discriminadas às fls. 18.
Juntou documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
No presente caso, há viabilidade para o deferimento parcial da medida.
No que se refere aos fundamentos da impetração tenho que, a priori, a matéria se enquadra na tese firmada no Tema n. 485 STF, segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
A prova oral, por sua natureza subjetiva, permite maior discricionariedade técnica da banca examinadora na avaliação de conhecimentos, capacidade de expressão, raciocínio e adequação do candidato ao cargo.
Tal peculiaridade justifica tratamento diferenciado em relação às provas objetivas.
O edital do concurso, em seus itens 12.121 estabeleceu expressamente a inexistência de recurso contra a nota da prova oral.
Tal disposição, conhecida previamente pela candidata, integra o regulamento do certame e não pode ser alterada unilateralmente, após a realização da prova, sob pena de violação da isonomia para com os demais candidatos, que se submeteram às mesmas disposições editalícias.
De outro norte, o item 12.122 do edital garantiu o acesso ao material gravado referente à arguição, mediante requerimento protocolado pessoalmente ou por procuração, para exclusivo exercício regular de direito em processo judicial ou administrativo.
Alega a impetrante que realizou o requerimento do material, na forma determinada em edital, conforme documentos de fls. 40-43; contudo, não obteve acesso à gravação ou resposta da banca examinadora.
Nesse contexto, a conduta da autoridade impetrada fere o direito líquido e certo de petição da impetrante, no sentido de obter informação de seu interesse pessoal junto aos órgãos públicos, em especial quando há previsão editalícia que garanta o acesso aos dados.
De se ver que a demora injustificada e por prazo indeterminado, no atendimento da solicitação, esvazia a finalidade da regra editalícia, pois o desenrolar das demais etapas do certame inviabiliza a possibilidade de defesa pela candidata eliminada, de eventual direito, no intuito de continuar a concorrer no concurso.
Por fim, as demais matérias ventiladas pela impetrante demandam análise de fatos que exigem dilação probatória, e não podem ser conhecidos na via estreita do mandado de segurança.
Isto posto, DEFIRO em parte a medida liminar pleiteada, para determinar que, no prazo de 05 dias corridos, a autoridade impetrada forneça à impetrante cópia do material gravado referente à sua arguição; e a nota obtida na prova oral, nos termos dos itens 12.119 e 12.122 do edital.
Cópia desta valerá como ofício e poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada aos órgãos responsáveis por sua implantação. 3) Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/08/2025 04:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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