TJSP - 0003374-85.2023.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003374-85.2023.8.26.0400 (processo principal 1000148-89.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodolfo Moraes de Aguiar - - Joelma Vale dos Santos - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 102/103: frustradas as tentativas de penhoras anteriores via SISBAJUD, defiro a penhora do faturamento da executada, que inicialmente fixo em 5%, nos termos do art. 835, X e § 1º do CPC.
Para viabilizar/operacionalizar a penhora sobre o faturamento nomeio administrador/depositário o(a) Sr.
ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]).
Cadastre-o no feito e no Portal dos Auxiliares da Justiça, se necessário. 2.
Arbitro seus honorários provisórios (para a elaboração do plano e para as atividades iniciais) em R$ 600,00, observando-se as peculiaridades do feito, que deverão (ônus) ser depositados pela parte exequente em 05 dias, após aceitação, com intimação via publicação no DJE, sob pena de arquivamento da execução, sem nova intimação.
Em relação ao restante do trabalho, fixo seus honorários em 5% do valor que for arrecadado, ficando autorizado o pagamento do Administrador por cada arrecadação que fizer (sendo que tal percentual será levantado após a prestação de contas).
Havendo arrecadação, o Senhor Administrador deverá prestar contas mensalmente nos autos, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, com vista para as partes.
O valor dos honorários provisórios fixado acima e os valores do percentual de remuneração deverão ser acrescidos no montante da dívida executada. 3.
Com o depósito dos honorários provisórios, intime-se o Administrador nomeado para apresentar sua forma de atuação, no prazo de 30 dias.
Nesse prazo, cópia desta decisão vale como ofício/alvará para que este requisite de órgãos públicos competentes documentos relacionados à empresa e que possam ser necessários para o efetivo exercício do seu 'mister', devendo o órgão público entregar os documentos diretamente para o Administrador.
Frise-se que nesta autorização está permitido o acesso a dados existentes na Receita Federal (tendo natureza jurídica de quebra de sigilo fiscal), podendo o administrador/depositário judicial ter acesso a documentos e dados fiscais da empresa executada a partir do ano de 2023, tais como Imposto de Renda Pessoa Jurídica/Física, DASN, PGDAS Simples Nacional, DEFIS, Balanço Patrimonial etc.
Assim, fica determinado que o Senhor responsável/Delegado do Posto Fiscal entregue tais documentos ao administrador/depositário aqui nomeado, sob as penas da lei. 4.
Apresentado o plano, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá atualizar a memória de cálculo. 5.
Intime-se a executada pessoalmente por Oficial de Justiça, custas pela parte autora.
Intime(m)-se. - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), ANTONIO CLOVIS DIAS DE MELO (OAB 126200/SP), ANTONIO CLOVIS DIAS DE MELO (OAB 126200/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP) -
05/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 20:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 18:30
Bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/02/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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