TJSP - 1001123-85.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001123-85.2025.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Stenio Ceribelli Aragão - Vistos, Fls. 18/20: recebo a emenda.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, visto que ausente qualquer documento que comprove a impossibilidade do autor de arcar com as custas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, aparte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
C) documentos que comprovem gastos que inviabilizem o recolhimento das custas processuais.
Com as informações, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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