TJSP - 1011169-83.2025.8.26.0068
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011169-83.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Campos e Lobato Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ajuizada por Theodoro Chiapetta Focaccia Saibro e Arthur Atavila Casadei, advogados regularmente inscritos na OAB/SP sob os números 433.288 e 391.488, respectivamente, ambos integrantes da Campos, Eichenberg, Lobato e Abreu e Advogados Associados, sociedade profissional com sede na cidade de São Paulo/SP, Av.
Nações Unidas, nº 12.399, 10º andar, sala 102 A, CEP 04578-000, CNPJ nº 26.***.***/0001-91, em causa própria, em face de MCC Administração E Intermediação De Negócios Imobiliários Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 45.***.***/0001-00 e no CRECI 39747 J, com sede na Rua Santo Antônio da Glória, 35, Anexo Atual 50, andar 2, sala 04, Itaim Paulista, São Paulo/SP, CEP 08120-070.
A presente demanda foi distribuída, inicialmente, por dependência ao processo nº 1010404-83.2023.8.26.0068, junto à 06ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri/SP.
Em sua petição inicial (fls. 1-7), os Autores relatam que os fatos que deram ensejo à necessidade de ajuizamento desta demanda estão consolidados nos autos do processo nº 1010404-83.2023.8.26.0068, que versou sobre a pretensão da empresa ora Ré, MCC Administração E Intermediação De Negócios Imobiliários Ltda., ao recebimento de R$ 2.880.000,00 (dois milhões e oitocentos e oitenta mil reais) a título de comissão de corretagem, em face da empresa Ekko Group Incorporações e Participações Ltda., E.F.
Gomes Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., e Rinaldo Evangelista de Sousa.
Naquela ação de cobrança de comissão de corretagem, a empresa Ekko Group Incorporações e Participações Ltda. figurou como Ré.
Os ora Autores, na qualidade de sócios do escritório de advocacia Campos, Eichenberg, Lobato e Abreu e Advogados Associados, patrocinaram os interesses da Ekko Group desde a apresentação da defesa até as contrarrazões à apelação (fls. 2).
A ação principal de cobrança de corretagem foi extinta sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da MCC Administração E Intermediação De Negócios Imobiliários Ltda. (fls. 2, 81-82).
Os Autores enfatizam que, embora a decisão proferida nos autos originais fosse "irretocável" quanto ao direito aplicável à lide subjacente, houve uma omissão significativa ao se deixar de fixar os honorários sucumbenciais (fls. 2).
A parte ora Autora, na qualidade de patrona da Ekko Group, buscou o saneamento dessa omissão por meio de recurso adesivo ao Tribunal, todavia, em virtude da desistência do apelo da parte adversa (MCC), o recurso adesivo não foi conhecido, resultando no trânsito em julgado da decisão sem a devida fixação dos honorários sucumbenciais (fls. 3, 161).
A certidão de trânsito em julgado do processo nº 1010404-83.2023.8.26.0068 foi emitida em 10/05/2025 (fls. 163).
Para fundamentar seu pedido de arbitramento de honorários, os Autores invocam o art. 22, caput e §2º, e o art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), bem como o art. 85 do Código de Processo Civil.
Argumentam que o art. 22 do Estatuto da Advocacia consagra o direito dos advogados aos honorários de sucumbência, e que o §2º do mesmo artigo expressamente possibilita o arbitramento judicial na falta de estipulação ou acordo, abrangendo tanto os honorários convencionais quanto os de sucumbência (fls. 3).
Complementam com a disposição do art. 23 do Estatuto da Advocacia, que reconhece o caráter autônomo dos honorários e o direito do advogado de executá-los em seu favor (fls. 4).
A peça inicial ainda destaca que o art. 85, §18, do Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto a esse direito ou ao seu valor (fls. 4).
Em relação aos parâmetros para a fixação dos honorários, os Autores pleiteiam que sejam arbitrados no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponderia ao valor da pretensão da ora Ré na ação principal, qual seja, R$ 2.880.000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta mil reais) (fls. 5).
Rechaçam a fixação por equidade para causas de valor elevado, citando o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-6).
Os pedidos formulados na inicial incluem a citação da Ré, a procedência da ação para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da inicial do processo nº 1010404-83.2023.8.26.0068 e juros do trânsito em julgado da decisão nesses mesmos autos, além da condenação da Ré ao pagamento das custas processuais da presente demanda (fls. 6).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 299.520,00 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte reais) (fls. 7).
A petição inicial veio acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e da taxa de citação (fls. 8-12), bem como da 19ª alteração do contrato social do escritório de advocacia dos Autores (fls. 13-27), que foi averbado em 18/03/2025 (fls. 13, 27).
Foi emitida a certidão de vinculação da guia DARE de custas iniciais em 23/05/2025 (fls. 166).
Importante recapitular, para fins de contextualização da decisão de declínio de competência, o trâmite da ação principal.
Naquele feito (processo nº 1010404-83.2023.8.26.0068), a MCC Administração e Intermediação de Negócios Imobiliários Ltda. apresentou inicial pleiteando a cobrança de comissão de corretagem (fls. 28-40), tendo seu pedido de gratuidade da justiça indeferido sob o fundamento de que, sendo pessoa jurídica do ramo imobiliário, que cobra por seus serviços, aufere lucros, e a sócia reside em condomínio de alto luxo, não demonstrando cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (fls. 52-53).
A Autora (MCC) comprovou o recolhimento das custas iniciais em 19/06/2023 (fls. 54-58).
A Ekko Group Incorporações e Participações S/A, por sua vez, apresentou contestação em 03/07/2024 (fls. 59-75), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da MCC, alegando que a empresa foi constituída posteriormente à data em que a própria inicial afirmava que o negócio de corretagem teria sido concluído, e que o corretor Celso José Ramos Petrolio, que teria intermediado a negociação, atuava em nome próprio (fls. 63-64).
No mérito, sustentou que o negócio não foi concluído por sua intermediação, não atingindo o resultado útil da corretagem, e que, se devida alguma comissão, a responsabilidade recairia sobre o vendedor, e não sobre a compradora, ora Ekko Group (fls. 65-72).
Impugnou, ainda, o percentual de 6% pleiteado, afirmando que as partes apenas teriam acordado 4% e que esse percentual seria mais adequado para o mercado de incorporações (fls. 73-74).
O corréu Rinaldo Evangelista de Souza juntou procuração em 04/07/2024 (fls. 78-79).
A sentença do processo principal foi proferida pelo Juiz Fernando José Cúnico em 06/11/2024 (fls. 80-82), acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da MCC e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O julgador fundamentou sua decisão na constatação de que o contrato de fls. 31-51 (minuta de 07/02/2022), que teria por objeto a venda do imóvel e supostamente fundamentava a intermediação, foi firmado em 07/02/2022, enquanto a empresa autora foi constituída em 15/02/2022 (fls. 21-22), ou seja, após a data do suposto negócio, e que o contrato sequer possuía assinatura, não havendo comprovação da alegada venda simulada (fls. 81-82).
Contra essa sentença, a MCC Administração e Intermediação de Negócios Imobiliários Ltda. interpôs recurso de apelação em 17/12/2024 (fls. 83-101), buscando a reforma do julgado e a concessão de gratuidade judiciária para o preparo recursal.
A Campos, Eichenberg, Lobato e Abreu e Advogados Associados, na condição de procuradores da Ekko Group, interpuseram recurso de apelação adesiva em 07/02/2025 (fls. 102-108), pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais omitidos na sentença, com base no art. 85 do CPC.
O preparo do recurso adesivo foi recolhido sobre o proveito econômico almejado, no valor de R$ 11.520,00 (fls. 109-110).
Contudo, a MCC Administração e Intermediação de Negócios Imobiliários Ltda. desistiu de seu recurso de apelação em 01/04/2025 (fls. 160).
Em decorrência dessa desistência, o Relator Rogério Murillo Pereira Cimino, em decisão monocrática de 07/04/2025 (fls. 161), não conheceu de ambos os recursos, nos termos do artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil, que subordina o recurso adesivo ao recurso principal.
O trânsito em julgado dessa decisão monocrática ocorreu em 10/05/2025 (fls. 163).
Após a certificação da remessa dos autos à vara de origem (fls. 164), foi emitido o certificado de pagamento integral das custas e arquivamento definitivo do processo principal (fls. 165).
A presente ação de arbitramento de honorários foi distribuída por dependência ao processo já arquivado.
O Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri/SP, por meio de decisão interlocutória proferida em 23/05/2025 (fls. 167-168), declinou da competência para processar e julgar o feito.
O fundamento para o declínio de competência foi a inexistência de conexão com o processo nº 1010404-83.2023.8.26.0068, uma vez que a ação originária já se encontrava devidamente julgada e transitada em julgado, o que caracterizava demandas com natureza autônoma, distintas partes, pedidos e causas de pedir.
Além disso, a decisão destacou que nem a parte Ré (MCC Administração E Intermediação De Negócios Imobiliários Ltda.) nem a parte Autora (Campos, Eichenberg, Lobato e Abreu e Advogados Associados) possuíam domicílio na Comarca de Barueri, conforme os endereços indicados na petição inicial.
A Magistrada ressaltou que o foro escolhido ("foro aleatório") sem vinculação legal ofenderia as regras de competência e o princípio do Juiz natural (fls. 167-168).
A decisão determinou a remessa dos autos ao "Foro de Santana de Parnaíba" (fls. 168).
A referida decisão foi publicada em 26/05/2025 (fls. 170-182), e foi certificado o decurso de prazo in albis para manifestação da parte autora (fls. 183).
Os autos foram remetidos para cumprimento do ato ordinatório (fls. 184) e, posteriormente, ao distribuidor para redistribuição (fls. 185).
Em 19/08/2025, o processo foi recebido nesta Comarca de Santana de Parnaíba com livre distribuição (fls. 186).
Ocorre que a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sua essência, constitui uma demanda de direito pessoal, cujo objeto principal é a definição e cobrança de uma verba honorária devida aos advogados em razão de sua atuação em um processo judicial anterior que resultou no êxito de seu cliente.
A natureza jurídica autônoma dessa pretensão, conforme expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, implica a observância de regras de competência específicas, independentes daquelas que regeram a ação da qual os honorários se originam, especialmente após o trânsito em julgado daquela demanda anterior. É certo que as regras de conexão e prevenção para fins de fixação de sua competência não se aplicam ao feito, já que o processo em relação ao qual se originam os honorários sucumbenciais (processo nº 1010404-83.2023.8.26.0068) já havia alcançado o seu termo final, com o trânsito em julgado da decisão monocrática de não conhecimento dos recursos (fls. 163).
Assim, qualquer possibilidade de reunião de processos por conexão foi superada.
O trânsito em julgado confere imutabilidade à decisão e extingue a relação processual principal, cessando o risco de decisões conflitantes que justificaria a conexão.
Ademais, a própria lei processual, em seu artigo 85, §18, do Código de Processo Civil, é claríssima ao prever a autonomia da ação de arbitramento de honorários sucumbenciais.
O dispositivo estabelece de forma categórica que "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
Essa autonomia legal implica que a presente demanda deve ser tratada como um processo independente, regido por suas próprias regras de competência, sem que haja a imposição de uma competência funcional ou por prevenção automática com o juízo que proferiu a decisão omissa na ação originária.
A ausência de vinculação funcional é ainda mais evidente quando se considera que a controvérsia sobre os honorários não foi dirimida no processo anterior, e a nova ação visa justamente a constituição desse direito.
Entretanto, a ação de arbitramento de honorários, por buscar um crédito pecuniário decorrente de uma relação contratual (mandato e sucumbência), possui natureza de direito pessoal.
Nesse contexto, o artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Adicionalmente, o artigo 53, inciso III, alínea 'a', do mesmo diploma legal, complementa ao dispor que é competente o foro "do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica".
Ao se compulsar os autos, verifica-se que a parte Autora, Campos, Eichenberg, Lobato e Abreu e Advogados Associados, embora atue em causa própria através de seus sócios, possui sede na cidade de São Paulo/SP, conforme a qualificação apresentada na petição inicial (fls. 1).
De igual modo, a parte Ré, MCC Administração E Intermediação De Negócios Imobiliários Ltda., também possui sua sede na cidade de São Paulo/SP (Itaim Paulista), segundo os dados fornecidos na própria peça vestibular (fls. 1).
Dessa maneira, ambas as partes litigantes nesta ação de arbitramento de honorários, quer seja pelo domicílio dos autores como pessoas físicas que representam a sociedade, quer seja pela sede da sociedade autora, e sobretudo pela sede da pessoa jurídica ré, estão localizadas na Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Não há nos autos qualquer elemento fático ou jurídico que justifique a competência territorial do Juízo de Santana de Parnaíba para processar e julgar a presente demanda.
A relação com a Comarca de Santana de Parnaíba, no processo original, estava vinculada ao imóvel objeto da corretagem (Sítio Tapera ou Capuava, no Distrito e Município de Santana de Parnaíba, fls. 30-31), o que seria relevante em uma ação real imobiliária, mas não em uma ação de arbitramento de honorários, que é de natureza pessoal.
Portanto, a remessa dos autos para esta Comarca de Santana de Parnaíba não encontra respaldo nas regras de competência territorial estabelecidas pelo Código de Processo Civil para ações pessoais.
A petição inicial da presente ação de arbitramento sequer indica um domicílio ou um local de cumprimento da obrigação que justificasse a competência de Santana de Parnaíba, explicitando a sede das partes apenas em São Paulo, como já mencionado.
Dessa forma, uma vez que o domicílio da parte Ré (MCC Administração E Intermediação De Negócios Imobiliários Ltda.) é a Comarca de São Paulo/SP, o foro competente para o processamento e julgamento desta ação é uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo.
Por fim, é imprescindível destacar que o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos ao foro competente não invalidam, per se, os atos processuais já praticados.
O artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil expressamente preceitua que "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Este princípio da conservação dos atos processuais visa a prestigiar a economia e a celeridade do processo, evitando-se a repetição desnecessária de atos e diligências que já cumpriram sua finalidade, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação.
Determino a imediata remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Comarca de São Paulo/SP, para que proceda à livre redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as homenagens de estilo e a devida observância das regras de competência territorial estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a presente decisão e a efetiva remessa, conforme as praxes forenses aplicáveis, para controle e registro.
Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para que tomem ciência do declínio de competência e da remessa do processo.
Providencie-se o necessário para o cumprimento integral desta determinação Intime-se. - ADV: ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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18/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/08/2025 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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03/08/2025 10:20
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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