TJSP - 0007116-74.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007116-74.2025.8.26.0004 (processo principal 1013272-95.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Adalberto Jose Rocha da Silva - Unidas Locadora S.a. - - Claudia Azevedo Carneiro -
Vistos.
O pagamento feito pela corré nos autos de conhecimento não a libera da dívida, ante a solidariedade.
Portanto, ambos serão coagidos ao pagamento total do débito, sendo que, eventualmente, caso uma das partes a quite integralmente, poderá exigir a metade da outra.
Dito isso, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Finalmente, juntado formulário, expeça-se MLE com relação ao depósito dos autos principais.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ALOIZIO RODRIGUES (OAB 419398/SP), RUTE NUNES DA SILVA (OAB 254130/SP), FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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