TJSP - 1001855-45.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001855-45.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Arthur Dias dos Santos - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - De início, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade, visto que os documentos juntados na inicial foram analisados e considerados suficientes para conferir o benefício à parte autora, ao passo que as meras alegações genéricas da ré em contestação, desacompanhadas de qualquer documento não são suficientes para alterar a referida decisão.
Deixo de apreciar as demais preliminares arguidas em contestação, pois o mérito é favorável ao réu.
A presente ação, por versar sobre matéria de direito e de fato, em que é desnecessária a produção de provas em audiência ou prova pericial, passo ao julgamento antecipado do pedido, por força do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, evidente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência da parte autora, imperiosa a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da citada lei).
No entanto, isso não implica que seja acolhida integralmente a pretensão revisional à luz do diploma consumerista, pois sobre a relação jurídica entre autor e ré incidem outros princípios e outras normas que devem ser cumpridas.
Ademais, deve-se observar o princípio pacta sunt servanda sempre que houver a manipulação unilateral do contrato em favor do interesse de uma das partes, situação recorrente nos contratos de adesão, como é o caso do presente.
Assim, havendo abusividade, cabe ao magistrado, diante de norma de ordem pública, examinar as cláusulas e afastar a que estiver inquinada de irregularidade, vício ou defeito.
Incide, para todos os efeitos, a cláusula rebus sic standibus.
Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a revisão contratual para adequar a taxa de juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização dos juros, bem como as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, com a devolução em dobro dos respectivos valores.
Quanto à cobrança da taxa de juros, cumpre salientar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF.
De ressaltar que os juros cobrados podem ser considerados abusivos quando destoam da taxa média de mercado, sem justificativa nas peculiaridades do contrato observadas nos fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, entre outros.
Assim, a simples cobrança em porcentagem superior à taxa média de mercado não implica, necessariamente, em reconhecimento de abusividade.
No tocante ao assunto, vejamos o precedente do E.
STJ, em voto proferido pela Minª.
Maria Isabel Gallotti: No tocante aos juros remuneratórios, registro, ainda, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão à fl. 186, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela corte de origem (AgRg no REsp 1309365, julgado em 07/08/2012). (destaquei) E ainda, a jurisprudência deste Tribunal menciona que: Ação de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento.
Contrato CDC - Crédito Direto ao Consumidor.
Financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Incidência do CDC.
Contrato de adesão.
Juros.
Emenda Constitucional nº 40.
Art. 192, § 3º da CF, necessidade de regulamentação por lei complementar.
Aspectos superados.
Redação modificada.
Alegação de juros abusivos, acima da taxa média do BACEN.
Ausência de abusividade.
Alguma variação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura abuso ou excessiva discrepância a revelar desequilíbrio contratual a justificar a intervenção do Poder Judiciário. [...] Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1002840-84.2020.8.26.0318; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/10/2021) (destaquei) Apelação Cível.
Ação revisional de contrato de financiamento.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo.
Instituições financeiras que não se submetem ao máximo de 12%a.a. em relação aos juros.
Juros compatíveis com as taxas praticadas no mercado.
Os juros são considerados abusivos quando transcendem uma vez e meia o dobro ou o triplo da taxa média.
Conceito de "taxa média" supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo. [...] (Apelação Cível 1005933-50.2022.8.26.0297; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/04/2023). (destaquei) No caso em questão, verifica-se que a instituição financeira cobrou o percentual de 2,31% ao mês e 31,56% ao ano (fls. 28/40).
Por outro lado, a parte autora, em que pese ter alegado a aplicação de taxa de juros abusiva no contrato, sequer informou nos autos qual era a taxa média praticada pelo mercado na época da formalização do contrato.
Nesse ponto, cabia a parte autora em fazer prova da abusividade da taxa de juros, visto que trata-se de prova de fácil obtenção, não se verificando a inversão do ônus da prova nesse ponto.
Logo, ante a ausência de provas da abusividade da taxa de juros aplicada, não há de se falar em revisão do contrato nesse ponto.
Quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual e à utilização da da tabela Price na amortização dos valores dos empréstimos, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmula 539, aplicável ao caso em tela.
Vejamos: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, conforme Súmula nº 541: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 613764/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02/08/2016, DJe 05/08/2016). (destaquei) Esse ainda é o entendimento seguido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Ação julgada parcialmente procedente.
Inconformismo de ambas as partes.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade por expressa disposição legal.
Art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004.
Previsão contratual expressa de capitalização.
Exegese da Súmula 541 do STJ.
Inexistência de abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios.
Taxa adequada à média de mercado divulgada pelo Bacen.
Tarifas de cadastro e registro.
Regularidade na cobrança.
Prestação dos serviços efetivamente comprovadas.
Sentença mantida nesses pontos.
Título de capitalização.
Venda casada caracterizada.
Serviço sem qualquer relação com o financiamento de veículo.
Sentença reformada nesse ponto.
Apelo do requerido.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
Serviço efetivamente prestado.
Onerosidade excessiva, não verificada.
Sentença reformada nesse ponto.
Seguro auto responsabilidade civil.
Abusividade não constatada.
Livre manifestação da vontade do Autor em contratar, em instrumento apartado, o seguro.
Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento.
Sentença reformada nesse ponto.
Descabida a utilização da Taxa Selic como critério único para a atualização do título judicial.
Sentença mantida nesse ponto.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJSP; Apelação Cível 1063008-59.2022.8.26.0002; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024) (destaquei) No caso em apreço, conforme consta no contrato (fls. 28/40), foram apontadas três taxas de juros: a) 0,08% ao dia; b) 2,31% ao mês e c) 31,56% ao ano.
Ora, se não houvesse a incidência capitalizada dos juros, a taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal.
Realizando-se a multiplicação da taxa mensal, verifica-se que a taxa anual praticada pela instituição financeira resultou num valor maior, nada mais do que capitalização de juros.
Destarte, houve expressa previsão dos juros capitalizados cláusula específica, oriunda da comparação entre juros mensais e juros anuais.
Ademais, o contrato foi firmado após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança.
Além do mais, com a previsão clara no contrato quanto a pactuação da capitalização mensal dos juros, não há que se cogitar o acolhimento da tese do autor, para incidência dos juros lineares (simples), afastando-se a aplicação da tabela Price, na medida em que o pacto firmado entre as partes não se amolda à referida forma de cálculo.
No que tange ao seguro cobrado, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1639320/SP, pela Segunda Seção, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018, DJe 17.12.2018, sob o rito do art. 1.040, do Código de Processo Civil/15, firmou a seguinte tese (Tema 972): 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (destaquei) Destarte, a cobrança deve ser considerada ilegal quando retratar operações de venda casada inserida no contrato, quando ocorrerem sem o esclarecimento ao consumidor ou mesmo quando ausente possibilidade de escolha de contratação diversa pelo consumidor.
No caso dos autos, verifico que a contratação do seguro deu-se em contrato separado (fls. 194/200), de forma que foi dado ao autor a oportunidade de contratar com outra seguradora e ainda esclarecido de que a contratação era opcional. É nítido, portanto, que o autor optou por contratar o produto, não havendo abusiva na contratação.
No que se refere à tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, o julgamento do repetitivo referente ao tema 958/STJ, no âmbito do RESP 1.578.553 SP, fixou as seguintes teses: (...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, é permitida a cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, desde que efetivamente prestado o serviço (fls. 203/204).
No caso em tela, a ré apresentou os documentos de fls. 184 e 203/204 comprovando o encaminhamento do contrato para ser registrado junto ao órgão de trânsito, bem como a efetiva avaliação do bem, pelo o que não há de se falar em ilegalidade das cobranças.
Por fim, o E.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que no período de anormalidade é lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não ultrapasse os (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado e que não podem ser superiores ao percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa moratória limitada a 2% do valor da prestação.
No caso dos autos, o contrato prevê a cobrança de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios equivalentes ao juros no período de normalidade.
Destarte, as taxas previstas no contrato estão em consonância com o estabelecido pela jurisprudência, inexistindo a abusividade alegada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No entanto, ficam suspensos os valores devidos, por ser aparte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
02/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:09
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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