TJSP - 1002416-98.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002416-98.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dercio Silva Toledo de Camargo - A declaração de pobreza tem presunção relativa e, havendo elementos de convicção suficientes que indiquem capacidade econômica da parte, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, até porque o art. 5º, inciso LXXIV prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (sublinhei).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Decisão que sujeitou a concessão do benefício à apresentação do comprovante de rendimentos do agravante - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica, diante de elementos indicativos de capacidade para arcar com as custas do processo - Julgador que entendeu pela presença de indícios de capacidade econômica - Negado provimento. (TJSP, 25ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instrum. 2000723-63.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 29/01/2015) Não vislumbro, no presente caso, efetiva necessidade.
A parte autora não demonstrou sua ocupação, tampouco informou ao juízo seus rendimentos mensais, conforme determinado.
Na mesma decisão constou expressamente que, caso não apresentados todos os documentos, o pedido seria indeferido e, ainda, em caso de suspeita, as informações estariam sujeitas a confirmações pelo juízo, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo.
Em resposta, apresentou sua carteira profissional sem anotações e extrato bancário.
O simples fato da omissão na apresentação de documentos já é motivo bastante para indeferimento do pedido, o que foi expressamente advertido na decisão anterior.
No mais, com base no extrato bancário trazido, tem-se que ausente a hipossuficiência declarada, sobretudo considerando sua movimentação financeira com recebimento de valor superior a cinco mil reais (fls. 76).
O extrato de fls. 22, por sua vez, embora não demonstre o banco e contenha supressão de saldo, revela a transferência via Pix para a comprova dos produtos eletrônicos objeto da presente ação, num importe de 12 mil reais à vista, o que descaracteriza necessidade à benesse.
Insta ressaltar, ainda, a contratação de advogado particular para representá-la, que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos.
Estas circunstâncias destroem a presunção da declaração de hipossuficiência e vem sendo observado pelo juízo.
Ademais, o valor das custas processuais a serem recolhidas não acarretará prejuízo à sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, comprove, a parte autora, o recolhimento das custas iniciais, no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do que dispõe o artigo 4º, incisos IV da Lei 11.608/2003, introduzido pela Lei nº 11.785 de 03/10/2023, observando-se ainda, os valores mínimo e máximo a recolher-se.
Int. - ADV: MARAIZA DA SILVA GRAÇA OLIVEIRA (OAB 334231/SP) -
25/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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