TJSP - 1020180-64.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020180-64.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ary Menegário Filho - - Miriam Maria Franco Menegario - - AMGTJ PATRIMONIAL LTDA -
Vistos.
ARY MENEGARIO FILHO e MIRIAM MARIA FRANCO MENEGARIO ajuizaram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que, celebraram através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado em 31 de maio de 2025 com Islayne Pereira Ruivo e Rogério Rodrigues Ruivo, a aquisição de imóvel residencial situado na Avenida Cidade Jardim, nº 3.141, Condomínio Quinta das Flores, devidamente matriculado sob nº 108.920 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, pelo valor total de R$ 2.600.000,00.
Sustentaram que, ao proceder à lavratura da escritura pública no 1º Tabelionato de Notas da comarca, foram surpreendidos com a exigência do recolhimento do ITBI calculado sobre o valor venal arbitrado unilateralmente pela autoridade fiscal municipal, no montante de R$ 4.164.784,40, resultando em valor de imposto no importe de R$ 83.295,69, substancialmente superior ao devido com base no valor da transação, que seria de R$ 52.000,00, gerando ônus financeiro indevido de R$ 31.295,69.
Invocaram como causa de pedir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP), que reconhece a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, afastando a aplicação da base de cálculo com valor venal estabelecido unilateralmente, salvo se houver instauração regular de processo administrativo para apuração, nos termos dos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional.
Pleiteou a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário calculado indevidamente e a concessão da segurança autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor da real transação (R$ 2.600.000,00), afastando-se o valor venal como base adotada pelo Fisco Municipal.
Com a inicial (fls. 01/14), juntaram documentos (fls. 15/54).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 70/71).
Sobreveio emenda à inicial para substituição no polo ativo, sendo incluída a pessoa jurídica AMGTJ PATRIMONIAL LTDA (fls. 82/86 e 101).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 108/115), aduzindo a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, uma vez que o valor declarado pelos contribuintes seria incompatível com o valor praticado no mercado imobiliário.
No mérito, sustentou a legalidade do lançamento com base no valor venal, alegando que o imóvel possui características que o tornam de alto padrão e que o valor declarado de R$ 2.600.000,00 seria inferior ao valor de mercado, justificando a adoção do valor venal de R$ 4.164.784,40 como base de cálculo.
Pleiteou a denegação da segurança, com a manutenção da cobrança do ITBI sobre a base de cálculo adotada pela municipalidade, ou que seja consignada autorização para a municipalidade instaurar processo administrativo para arbitramento do valor real de mercado do imóvel e posterior lançamento da diferença do ITBI.
O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 118/121).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada.
Logo, o feito está apto a ser julgado.
Cinge-se a controvérsia sobre a correta base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel descrito na inicial, se deve prevalecer o valor declarado na transação (R$ 2.600.000,00) ou o valor venal arbitrado pela municipalidade (R$ 4.164.784,40).
O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto de competência municipal, possuindo como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, conforme estabelece o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal.
Sua base de cálculo se encontra prevista no art. 38 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo legal, adotou entendimento no sentido de que o valor venal descrito pelo CTN deve ser entendido como o valor real da operação.
Sobre o tema em questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos repetitivos, firmou no julgamento do Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP) as seguintes teses jurídicas: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (Tema 1.113, Resp. 1.937.821/SP, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) Nesse contexto, a atitude adotada pela Municipalidade de lançar a base de cálculo com fulcro no valor venal do imóvel fere o princípio da reserva legal insculpido nos artigos 97, IV do CTN e 38 do CTN, uma vez que se encontra desalinhada com a tese firmada pela Corte Superior.
No caso dos autos, é fato incontroverso que os impetrantes declararam ter adquirido o imóvel pelo valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), enquanto a municipalidade lançou a base de cálculo sobre o valor venal, no importe de R$ 4.164.784,40 (quatro milhões, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Considerando a presunção de veracidade das informações apresentadas pelos contribuintes, deve prevalecer o valor da transação, uma vez que não há nos autos qualquer notícia de que processo administrativo tenha sido instaurado para se proceder à devida apuração, conforme exigido pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional.
O valor negociado entre as partes mostra-se aparentemente compatível com o praticado em mercado, conforme comprovam as avaliações anexas aos autos.
Na falta de elementos fáticos que permitam afastar as declarações dadas pelos contribuintes, não pode o Município cobrar o ITBI com base em valor venal de referência arbitrado de forma unilateral.
Dessa forma, o ITBI deve ser calculado sobre o valor da transação, valor este que, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem transacionado.
Ressalva-se que o Município, se acaso discordar do montante indicado pelos contribuintes, poderá instaurar processo administrativo (art. 148 do CTN) para apurar se o valor declarado está em desacordo com o valor de mercado do imóvel, independentemente do comando ora proferido.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: A) autorizar a impetrante a recolher o ITBI do imóvel descrito na inicial com base de cálculo no valor da real transação (R$ 2.600.000,00), afastando-se o valor venal como base adotada pelo Fisco Municipal.
B) Ressalvo o direito de a municipalidade de instaurar processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, para apurar eventual discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel.
Determino que seja oficiada à autoridade coatora para que aceite a guia de recolhimento no valor pleiteado, possibilitando a lavratura da escritura.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do CPC.
Isento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora do resultado do feito, encaminhando-lhe cópia desta decisão, na forma do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
P.I.C.
São José dos Campos, 25 de agosto de 2025. - ADV: SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP), SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP), SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:00
Concedida a Segurança
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01/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:26
Ato ordinatório
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28/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:59
Recebida a Emenda à Inicial
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22/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:12
Juntada de Mandado
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13/07/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 08:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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