TJSP - 1007905-37.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007905-37.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos. 1.
Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do bem móvel acima mencionado, no endereço supramencionado ou no local em que for encontrado. 2.
Após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4.
Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5.
Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6.
Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de sessenta dias, observando-se o disposto no art. 212, do CPC. 7.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8.
O nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9.
Decorrido in albis o prazo previsto no item 6, encaminhe este processo para a fila de conclusão para extinção por falta de interesse. 10.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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