TJSP - 1018636-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018636-72.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Vanessa Velozo dos Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
A documentação acostada demonstra a existência do contrato FIES e a cobrança de juros de 3,4% ao ano.
A autora trouxe fundamentos jurídicos que encontram respaldo na legislação superveniente (Lei nº 13.530/2017), que estabeleceu juros reais igual a zero para novos contratos e determinou, em seu art. 5º, §10, a aplicação da redução de juros ao saldo devedor dos contratos já formalizados.
Além disso, há precedentes judiciais reconhecendo a aplicação retroativa da regra mais benéfica ao estudante.
Assim, verifica-se plausibilidade jurídica da tese autoral.
A manutenção da cobrança integral, aliada à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pode comprometer sua subsistência e inviabilizar eventual adesão a programas de renegociação, produzindo dano de difícil reparação.
A suspensão da cobrança e da negativação é providência reversível, uma vez que, em caso de improcedência, poderá o réu retomar a cobrança e reinscrever a autora nos cadastros de inadimplentes.
Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: o réu suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato FIES da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo; a z.
Serventia, por meio do sistema Serasajud, providencie a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito decorrente do contrato de financiamento estudantil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; Enunciado n. 35 da ENFAM; Manual de Práticas Cartorárias, Corregedoria Geral da Justiça/SP e Escola Paulista da Magistratura, Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Fernando Antonio Maia da Cunha et al, 2016, p. 84).
No caso, a experiência mostra que a designação de conciliação nesta fase, nas ações desta natureza, tende mais a prejudicar o direito constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Cite(m) o(a)(s) ré(u)(s), por carta, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Cumpra-se item 2. - ADV: BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP) -
27/08/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 11:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/05/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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