TJSP - 1500847-38.2023.8.26.0319
1ª instância - Sef de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500847-38.2023.8.26.0319 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Eraldo do Carmo Bresio -
Vistos.
ERALDO DO CARMO BRESIO apresentou exceção de pré-executividade às fls. 20/26, acompanhada dos documentos de fls. 27/29 e 34/49, em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, ao argumento de que a citação do executado nos autos seria nula.
No mérito, afirmou que vendeu o veículo que utilizava para trabalhar como autônomo em 26/04/2016 e, desde então, trabalha com registro formal.
Alegou que não sabia que tinha de dar baixa no cadastro municipal para evitar a cobrança dos tributos.
Asseverou não haver fato gerador a ensejar a cobrança dos tributos.
Pugnou pela extinção da execução.
Intimado, o Município manifestou-se às fls. 114/119, alegando que a parte executada somente deu baixa no cadastro municipal em 07/10/2022.
Pugnou pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição da exceção.
DECIDO.
Tratando-se unicamente de matéria de direito e não havendo necessidade de dilação probatória, conheço da exceção.
Pois bem.
No caso, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos (fls. 20 e seguintes) supre eventual nulidade ou falta de citação, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de produção antecipada de provas Decisão que considerou válida a citação da demandada Irresignação Alegação de nulidade da citação Inocorrência Citação realizada por oficial de justiça na modalidade hora certa, após contato com funcionária que não indicou trabalhar em empresa diversa, tampouco desconhecer o representante legal da ré.
Ao contrário, se prontificou a indicar-lhe o número de contato da meirinha ARs que foram recusados, não devolvidos por mudança de endereço Sítio eletrônico da empresa em que ainda consta o endereço de citação - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação - Incidência do art. 239, §1º, do CPC E bem por isso era prescindível que se apresentasse procuração com poderes especiais para receber citação Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170810-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2025; Data de Registro: 22/06/2025) Nesse contexto, considerando que o despacho citatório foi proferido em 31/03/2023 (fl. 05) e o comparecimento espontâneo ocorreu em 29/07/2024 (fls. 20/29), não há falar em nulidade ou falta de citação nos autos.
Quanto à atividade da parte executada como empresário individual nesta comarca, a parte executada aduziu que vendeu o veículo que utilizava para realizar os serviços de motorista autônomo em 26/04/2016 (fls. 39/40).
Ocorre que o simples fato de vender um veículo não demonstra que a parte executada deixou de exercer a atividade de autônomo neste Município.
Tanto que os empregos formais da parte executada tiveram início somente em 01/01/2022 (fls. 41/42).
Ademais, a parte executada possui carteira nacional de habilitação com anotação de que exerce atividade remunerada (fl. 37).
No mais, o ISS cobrado nestes autos se refere ao exercício de 2021, quando a parte executada ainda não trabalhava como empregado com registro formal.
De rigor, assim, a rejeição dos pedidos na exceção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRMENTO - Execução fiscal - ISS.
Profissional autônomo.
Exercícios de 2007 a 2011.
Decisão que rejeitou exceção por inadequação da via.
Alegação de que jamais exerceu a profissão no Município.
Descabimento.
Lançamento de ofício do tributo com base em informações prestadas pelo contribuinte.
Ausência de baixa na inscrição junto ao Fisco.
Não demonstrada a ausência de fato gerador.
Presunção de legitimidade da CDA não afastada.
Matéria que demanda dilação probatória.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2310553-62.2024.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 20/26 em seu mérito, ficando vedada a rediscussão do tema.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não haverá a extinção da execução, sendo a exceção mero incidente processual.
Fls. 103/108.
Trata-se de mera reiteração do pedido de desbloqueio de valor pela parte executada, com os mesmos argumentos, de modo que não conheço do pedido, considerando que já foi apreciado e rejeitado na decisão de fl. 92.
No mais, a decisão de fl. 109 determinou que eventuais embargos à execução deveriam ser opostos em apartado, o que não ocorreu.
Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 17:54
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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13/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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13/09/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/11/2023 22:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2023.
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24/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 09:26
Expedição de Carta.
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05/10/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2023 16:44
Reativação de Processo Suspenso
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04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:04
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2023 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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21/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 18:10
Expedição de Carta.
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31/03/2023 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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