TJSP - 1015507-33.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015507-33.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eduarda de Arruda Novaes - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária proposta por Eduarda de Arruda Novaes em face da seguradora Zurich Santander, objetivando o pagamento da apólice de seguro de vida em razão do falecimento de sua genitora.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em breve síntese, preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de endereço, além de, no mérito, sustentar a exclusão do risco por suposto suicídio ocorrido dentro do período de carência contratual.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à unidade de pronto atendimento (UPA) a fim de que sejam fornecidos os prontuários médicos da falecida, bem como a produção de prova pericial indireta de natureza médica-psiquiátrica. É síntese necessária.
A alegação de inépcia da inicial não procede.
A ausência de juntada de comprovante de endereço não se enquadra nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tratando-se de mera irregularidade sanável, que não inviabiliza o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Nesse sentido: TELEFONIA MÓVEL - Autor que contratou os serviços da ré, porém, em sua fatura constam apenas os valores cobrados, sem menção aos serviços prestados - Ausência de juntada de comprovante de residência, que levou à extinção do processo - Documento considerado prescindível para a propositura da ação, sendo suficiente a mera indicação do endereço residencial na petição inicial - Inteligência do art. 319, II, do CPC - Retorno dos autos à origem para que o feito seja regularmente processado - Recurso provido. (TJSP - 1032398-43.2023.8.26.0562, Relator(a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024).
No que se refere à prova, observa-se que já constam nos autos a certidão de óbito e o laudo pericial emitido pela Polícia Científica, documentos oficiais que atestam que a causa da morte da segurada foi choque cardiogênico por cardiopatia crônica, com agravante de medicações causadoras de depressão respiratória, sem qualquer menção a suicídio.
Tais elementos, dotados de fé pública, são suficientes para esclarecer a causa do óbito, não havendo, até o momento, qualquer indício concreto de que tenha ocorrido suicídio.
Nessa perspectiva, a expedição de ofício à UPA e a realização de perícia indireta mostram-se desnecessárias, sob pena de dilação probatória inútil, ressaltando-se que o ônus da prova quanto à alegada excludente contratual incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, determino a regularização do endereço da autora e declaro saneado o feito, não havendo nulidades ou vícios a suprir.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram, justificadamente, a produção de outras provas que entenderem pertinentes, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: BÁRBARA HELENA JARINA SOARES (OAB 373273/SP), JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:33
Ato ordinatório
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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