TJSP - 1004462-38.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004462-38.2025.8.26.0541 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Marcia Mara Tomé Prado -
Vistos.
Trata-se de queixa-crime apresentada por Márcia Mara Tomé Prado em face de Reginaldo Furlan, pelos crimes dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Neste momento, deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que, embora o feito seja de natureza criminal, o art. 4º, §9º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em consonância com o art. 54 da Lei n. 9.099/95, expressamente exclui a necessidade de recolhimento em primeiro grau de jurisdição nos processos sob o rito especial.
Dê-se vista ao Ministério Público, para, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal, querendo, aditar a queixa-crime podendo intervir em todos os termos subsequentes do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: JOAO GUILHERME TOMÉ PRADO (OAB 226989/MG) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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