TJSP - 1006196-43.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006196-43.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eliana de Fatima Rodrigues da Silva - BANCO SAFRA S/A - É o necessário.
DECIDO.
Rejeito a alegação de prescrição.
Cuida-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto mensal configura novo ato ilícito e renova o prazo prescricional.
Assim, o termo inicial deve ser considerado a data do último desconto, de modo que a pretensão encontra-se em plena vigência.
Igualmente, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir.
Os descontos questionados permanecem ativos e recaem sobre benefício previdenciário que constitui a única fonte de subsistência da autora, configurando risco concreto de lesão a direito e justificando a intervenção jurisdicional.
Considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da efetiva liberação dos valores referentes aos contratos de empréstimo consignado impugnados, reputo necessária a expedição de ofício à instituição financeira indicada como responsável pelo repasse dos montantes, a fim de comprovar se houve, de fato, crédito em favor da parte autora.
Assim, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo: a) cópia integral dos extratos bancários da conta nº 126810, agência 11050, de titularidade da autora, abrangendo os períodos de 07/2018 a 08/2018, 10/2019 a 11/2019, 10/2020 a 11/2020 e 09/2024 a 10/2024; b) informação expressa quanto à eventual origem dos créditos recebidos nesses períodos, identificando a instituição financeira de origem e os respectivos contratos que lastrearam as transferências; c) comprovantes das transferências (TEDs ou equivalentes), com data, valor e identificação do remetente.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o envio, comprovando-se nos autos, no prazo de 10(dez) dias a contar da disponibilização.
Intimem-se. - ADV: JOYCE MARIA PAIVA DOS REIS (OAB 372970/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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09/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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