TJSP - 4021071-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 12:19
Link para pagamento - Guia: 68524, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68045&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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03/09/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - PAULO MARCELO BASILIO DA SILVA - Guia 68524 - R$ 217,85
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03/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO MARCELO BASILIO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021071-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO MARCELO BASILIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Revendo posicionamento anterior concluo que o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede da parte ré, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Destaque-se que a parte autora reside em Sume/PB. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial: A) a taxa judiciária, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e B) a taxa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: A) informar quantas prestações do Contrato de mútuo foram pagas; B) juntar aos autos os respectivos comprovantes; C) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida; e D) juntar o Contrato de mútuo firmado com a parte ré, tendo em vista que foram juntados aos autos apenas o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado Pan (Doc 1.8 - Folha 3), Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado (Doc 1.8 - Folha 11), Dossiê de Contratação (Doc 1.8 - Folha 17), observando-se o que estabelece o Enunciado 9 da Comissão do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória": Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. Intimem-se. -
02/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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