TJSP - 1083711-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:23
Autos no Prazo
-
16/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:30
Autos no Prazo
-
27/08/2025 10:59
Autos no Prazo
-
27/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083711-47.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Espólio de Ilda Simões -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos certificado apto a comprovar a regularidade da assinatura digital oposta às fls. 10 (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, considerando o proveito econômico pretendido.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO (OAB 100270/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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