TJSP - 4001280-80.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001280-80.2025.8.26.0609/SPAUTOR: GLAMOUROSA PARTY LTDAADVOGADO(A): RUAN BORGES DE SOUZA (OAB SP426325)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por GLAMOUROSA PARTY LTDA em face de LEANDRO HENRIQUE DA SILVA, estando as partes já qualificadas.
No caso em apreço, cuida-se de demanda cuja pretensão envolve pedido de uso exclusivo de nome empresarial, matéria de competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1.ª Região Administrativa Judiciária.
Importante destacar, nesse passo, que o E.
TJSP editou a Resolução n.º 825/2019 (DJe de 24/10/2019) que, em seu art. 2º assim determina: ?As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83),assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).? Assim, considerando que esta Comarca de Taboão da Serra está abrangida pela 1ª RAJ, e tendo em que se trata de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, é caso de reconhecimento de ofício da incompetência deste juízo.
EM RAZÃO DO EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo cível e declino da competência para o juízo de uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1.ª Região Administrativa Judiciária, conservando-se todos os efeitos dos atos decisórios até então prolatados, sem prejuízo do disposto no art. 64, § 4.º, do CPC.
Providencie-se o necessário, com presteza.
Caso o juízo para o qual for remetido o processo não concorde com a remessa, deverá suscitar conflito negativo de competência.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 21:29
Incompetência territorial
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22/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLAMOUROSA PARTY LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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