TJSP - 4000042-29.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000042-29.2025.8.26.0414/SPREQUERENTE: ANA PAULA ANGELOTTI FERREIRAADVOGADO(A): IVANA VITORINO GALON (OAB SP466351)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333)SENTENÇAEm face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por ANA PAULA ANGELOTTI FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Anoto que: a) até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%, e b) a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pela nova Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Outrossim, verifico que a parte ré não confirmou o recebimento da citação eletrônica, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência de confirmação, conforme decisão de evento 16.
Dessa forma, reconheço a recusa injustificada ao recebimento da citação eletrônica por parte do réu e, com fundamento no art. 246, §§ 1º B e C, do Código de Processo Civil, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo.
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Int. -
08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP439333 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
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01/08/2025 10:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 15:46
Determinada a citação
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28/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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