TJSP - 4000118-53.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000118-53.2025.8.26.0414/SP REQUERENTE: ENES CARDOSOADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO TONHOLO MARIOTO (OAB SP327387) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, nesta fase inicial, não é possível aferir com segurança o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida pleiteada.
A análise dos autos evidencia a necessidade de maior dilação probatória para o exame mais aprofundado da controvérsia, especialmente no que tange ao contraditório, o que inviabiliza a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no Domicílio Judicial Eletrônico, fica determinada desde já a realização da citação por outro meio (art. 246, § 1º A, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, ademais, que o réu deverá apresentar justa causa, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º B e C, do Código de Processo Civil.
Int. -
08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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08/09/2025 13:50
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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08/09/2025 13:50
Determinada a citação
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03/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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