TJSP - 1016971-66.2020.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 17:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 09:23
Homologada a Transação
-
24/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernanda Rocha Silva Perez (OAB 325265/SP), Jean Carlo Vieira da Silva (OAB 454156/SP) Processo 1016971-66.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitória São Judas - Exectdo: Gláucio Buki -
Vistos.
Constata-se pelo documento juntado a fl. 141, que houve bloqueio de conta poupança pertencente à parte executada, de importância inferior ao montante legalmente permitido.
Circunstância que encontra guarida no inciso X, do artigo 833, do mesmo ordenamento jurídico.
Dispõe o art. 833, no inciso X, do Código de Processo Civil: "Art. 833 - São impenhoráveis: (...) X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Destarte, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 103,92.
Estando tais valores já transferidos para conta judicial, expeça-se MLE, mediante a apresentação do respectivo formulário.
No mais, defiro a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 85.478 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 5/6), em nome de Glaucio Buki e Kelly Elena Rios Buki.
Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Contudo, pelo fato de não constar os executados como proprietários do imóvel, não é possível o registro da penhora, em razão do princípio da continuidade registral, o que não obsta a penhora, mas sim a publicidade do ato perante terceiros.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
A teor do disposto no art. 870 do CPC, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita pelo Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 16:03
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2021 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 09:33
Protocolizada Petição
-
21/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 03:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2020 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2020 16:18
Expedição de Carta.
-
15/09/2020 16:16
Expedição de Carta.
-
14/09/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
17/07/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
17/07/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2020 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2020 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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