TJSP - 4009797-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009797-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO RIBEIRAO PRETO S/AADVOGADO(A): LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB SP400975) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor requer, em sede de tutela antecipada, a expedição de certidão premonitória para que se averbe a existência da presente ação na matrícula do imóvel nº 143.963 do 1º Oficial Registro de Imóveis de São José do Rio Preto.
Decido.
Na hipótese dos autos, em sede cognição sumária, não se faz presente a prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para justificar a concessão da medida em questão, tratando-se de processo ainda em fase de conhecimento. No caso, não restou demonstrada conduta do réu a indicar dilapidação do patrimônio a ponto de frustrar o pagamento ou eventual cumprimento de sentença, o que implica no indeferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de averbação da existência da ação na matrícula de imóvel.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade do disposto no art. 828 do CPC em ação de conhecimento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A tutela de urgência requerida não prescinde de demonstração de que a parte contrária esteja a dilapidar patrimônio ou na iminência de se colocar em situação que possa prejudicar os direitos do autor.
Simples alegação de descumprimento das obrigações contratuais não tem o condão de fundamentar a concessão da tutela cautelar inaudita altera pars pretendida.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025605-79.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Monitória – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse expedida certidão premonitória na qual conste a existência da ação monitória em face dos requeridos nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil – Alegação da agravante que, com tal medida, garantir o recebimento do seu crédito e prevenir o esvaziamento patrimonial dos devedores – Descabimento – Inexistência de prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida – Averbação premonitória que é uma medida de caráter acautelatório que visa prevenir responsabilidade e conservar direitos – Ação monitória em fase inicial não se vislumbrando a necessidade dessa averbação, meramente comunicativa, até porque os requeridos nem foram citados, e ainda podem pagar o débito – Ausência de indicativos de dilapidação patrimonial ou causas outras a ensejar risco de dano irreparável, o que não se pode inferir pelo mero inadimplemento do avençado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310084-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Citação - Disposições Gerais: Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
A habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa.
São Paulo, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 24
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02/09/2025 17:43
Determinada a citação
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29/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22069, Subguia 21583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 851,35
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20/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/08/2025 09:43
Link para pagamento - Guia: 22069, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21583&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO RIBEIRAO PRETO S/A - Guia 22069 - R$ 851,35
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13/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 10:08:47)
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12/08/2025 10:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 12/08/2025 10:08:47)
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12/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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