TJSP - 4010018-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010018-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA FLORA (Representado)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB SP372007)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KEILA CRISTINA SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB SP372007)RÉU: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 27: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora a fim de sanar eventual omissão na decisão disponibilizada no evento 20 que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a requerida apresentasse a relação de clínicas credenciadas aptas a realizar as terapias multidisciplinares indicadas, preferencialmente em localidade próxima à residência da autora.
Aduz que este juízo deixou de analisar todos os documentos juntados à inicial que comprovariam que o plano de saúde não liberou o tratamento total na rede credenciada, além de não ter se manifestado sobre a aplicação da cláusula de coparticipação.
Não merece correção a decisão embargada.
A decisão foi clara ao consignar que não consta nos autos a comprovação de risco de morte ou de agravamento irreversível que justifique a imposição de custeio imediato em clínica particular.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
Evento 32 : À réplica, no prazo legal.
Intime-se. -
08/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:29
Despacho
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição - BRADESCO SAUDE S/A (SP270825 - ALESSANDRA MARQUES MARTINI)
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05/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
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19/08/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 11:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 14:51:17)
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19/08/2025 11:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 12/08/2025 14:51:18)
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19/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FLORA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:16
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FLORA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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