TJSP - 4014274-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 08:56
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
-
04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014274-18.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a exequente pleiteia tutela antecipada cautelar de arresto sob o argumento de que há risco de que o débito não seja adimplido.
Tutela Antecipada Cautelar: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, embora haja probabilidade do direito da parte exequente, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A mera alegação de risco de não adimplemento não se caracteriza como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o temor decorrente da possibilidade de insucesso em eventual execução deverá ser baseado em fatos concretos e não em meras suposições. A parte exequente não demonstrou que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio e que haja risco de se tornar (em) insolvente(s).
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do banco exequente com relação à decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar das contas bancárias da executada – Não acolhimento - O agravante não logrou demonstrar, ao menos por ora, que a agravada esteja dilapidando seu patrimônio ou se ausentando para frustrar o processo – Caso em que a agravada sequer foi citada - Cláusula contratual estabelecendo a possibilidade de arresto cautelar - Negócio jurídico processual que não pode violar direitos e garantias processuais – Precedente desta Corte – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296575-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de natureza cautelar de arresto.
Disposições Gerais - Citação Execução: Citação: Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor total da dívida. Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento - Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial.
Redução de honorários: Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Embargos à execução: O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único).
Parcelamento: No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil.
O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais.
A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito.
Penhora: Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr.
Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância.
Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr.
Oficial.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s).
Arresto executivo: Em caso de citação por mandado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Carta precatória: Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado.
Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias.
Classificação das petições/ Cadastro do Advogado: Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
A habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa.
Certidão Art. 828, CPC: Servirá a cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída no dia 20/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4014274-18.2025.8.26.0100, à Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível , em que são partes: parte autora/exequente: BANCO SAFRA S A, e parte ré/executado: A.
C.
LOPES ELETRICA e ADRIANA CRISTINA LOPES, cujo valor da causa é: 141.166,30 (cento e quarenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e trinta centavos, para 20/08/2025).
Caberá ao exequente, caso deseje a averbação, a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
São Paulo, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
-
02/09/2025 17:43
Determinada a citação
-
29/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34901, Subguia 34348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.960,73
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:18
Link para pagamento - Guia: 34901, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34348&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 34901 - R$ 2.960,73
-
20/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010538-62.2024.8.26.0590
Maria Jose Ramos Correia
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Maria Hortencia de Oliveira Paula Araujo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 16:07
Processo nº 0009776-88.2024.8.26.0032
M.watanabe Aracatuba-ME
Elena Tendor LTDA
Advogado: Karina Oliveira Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 16:15
Processo nº 4009001-58.2025.8.26.0100
Nicoli Furst Von Muhlen
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 18:25
Processo nº 1009486-51.2015.8.26.0071
Maria do Carmo Pereira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2015 11:23
Processo nº 1001577-78.2024.8.26.0414
Nicomedes Pedro Rodrigues
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Leandro Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 16:28