TJSP - 0009776-88.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:38
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009776-88.2024.8.26.0032 (processo principal 1009591-33.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.watanabe Araçatuba-me -
Vistos. 1- Fls. 36/38: Defiro o pedido da exequente para considerar válida a intimação de fl. 21, certo que, em consulta nesta data junto ao site da JUCESP, observo que o endereço constante no AR é o mesmo existente junto ao referido órgão.
Assim, competia à executada a alteração e atualização de seus dados cadastrais.
Ademais, a executada é pessoa jurídica e a carta foi recebida sem qualquer ressalva, conforme se observa a fls. 33.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Alegações da executada de nulidade da intimação para pagamento e de impenhorabilidade do valor bloqueado via Bacenjud, por se tratar de capital de giro.
Nulidade da intimação para pagamento.
Alegação afastada.
Tentativa sem êxito de intimação no endereço atual da empresa.
Aplicação do art. 274, § único, do CPC, considerando-se válida a intimação da executada, para os termos do art. 513, § 3º do CPC.
Alegação de Impenhorabilidade afastada.
Numerário depositado em conta-corrente que têm natureza de capital de giro, portanto, passível de penhora.
Inexistência de prova de que a manutenção do valor bloqueado inviabilize o desenvolvimento da atividade empresária da executada.
Preferência do dinheiro entre os bens passíveis de penhora (art. 835, inc.
I, do CPC).
Ausência de indicação, pela executada, de outros meios (menos onerosos e mais efetivos) para a satisfação da execução Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade.
Execução que se opera em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20691969120218260000 SP 2069196-91.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 06/05/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) - grifo nosso 2- Ante o exposto, reputo válida a intimação da parte executada 3- Certifique a serventia eventual decurso do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença. 4- O prazo para manifestação do executado será computado a partir da data da juntadadoAR, nos termosdoartigo 231, inciso I, doCPC. 5- Sem prejuízo, para fins de análise do pedido de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, comprove o recolhimento da despesa pertinente, no prazo de 15 dias. 6- Após, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: KARINA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 340100/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:48
Expedição de Carta.
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18/02/2025 19:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:46
Expedição de Carta.
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31/01/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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