TJSP - 0003030-25.2024.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003030-25.2024.8.26.0318 (processo principal 1006337-04.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Célia Franco de Camargo Uzzun - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fls. 138/141: noticia a parte exequente que a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer.
Também não houve resposta à intimação para manifestação em 48h (fls. 135). É o suficiente a relatar.
Decido.
A efetividade das decisões do Poder Judiciário é elemento imprescindível para a manutenção do estado democrático de direito.
Não é por outro motivo que a Constituição e as leis preveem instrumentos, à disposição da autoridade competente para o julgamento dos conflitos sociais, com a finalidade de compelir os jurisdicionados ao cumprimento das suas determinações.
O Código de Processo Civil, em seu art. 134, IV, lista como uma das incumbências do julgador a determinação de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Neste cenário, a multa cominatória (astreintes) é uma das principais ferramentas à disposição do Judiciário na tarefa de fazer valer suas decisões na realidade concreta e está assim prevista na legislação processual: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
Concretamente, houve intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 100/109).
Também é possível inferir inequívoca ciência dos atos deste processo, por parte do banco devedor, pois que, a partir da decisão de fls. 74, todos os atos processuais passaram a ser publicados em nome do advogado da executada.
Acrescento que a específica intimação oriunda da decisão de fls. 135 foi também ignorada, o que reclama o acolhimento do pedido de imposição de nova multa cominatória.
Intime-se a parte executada, através do portal eletrônico, para que, CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER estabelecida no acordo firmado entre as partes, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena, pelo descumprimento, de imediata imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do decurso do prazo concedido para seu cumprimento, limitada a 60 dias (R$ 60.000,00), sem prejuízo de majoração.
Em sendo inviável a intimação pelo PORTAL ELETRÔNICO, por problemas técnicos ou por não estar ainda a executada devidamente cadastrada para tanto, intime-se a parte executada, pessoalmente, por CARTA (AR).
P.I.C. - ADV: DANIELA DE SOUZA RANCIARO (OAB 252794/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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