TJSP - 1025486-14.2024.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025486-14.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Sandra de Cerqueira Cesar -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso "sub judice" a parte autora pretende o recálculo de quinquênio sobre o adicional de complexidade de gestão e auxílio transporte.
O pedido é improcedente.
Quanto aos adicionais por tempo de serviço, o artigo 129 da Constituição Estadual assim dispõe: Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem com a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Sobre o conceito de vencimento, leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra direito Administrativo Brasileiro, ed.
Malheiros, 36ª ed., pag. 510/511: Quanto as verbas que devem compor o calculo dos adicionais por tempo de serviço o Egrégio Tribunal de Justiça, na Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, julgada pela Turma Especial de Direito Público, assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
Administrativo.
Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por quinquênio para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos.
Sentença de improcedência.
Recurso voluntário dos autores.
Assunção de Competência suscitada pela C. 10ª Câmara de Direito Público Provimento de rigor.1- O adicional por tempo de serviço quinquênio incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória.2- Impossibilidade de distinção de tratamento emrazão de suposta diferença entre vencimento e vencimentos Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre vencimentos ou remuneração e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor.3- Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais quinquênios deve dar-se de maneira isolada a fim de se evitar o descabido bis in idem de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita Inteligência do art. 37, XIV, da CF.
Precedente do C.
STF.4- Recálculo do adicional devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal - Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09 - Reconhecido onbsp crédito de natureza alimentar porquanto relativos a. vencimentos (§ 1º-A do art. 100, da CF/88). (...) No tocante a verba denominada Adicional de Complexidade de Gestão ACG, esta é paga aos servidores enquanto perdurar o exercício da atividade laborativa em instituição classificada pela administração como de alta complexidade, devendo ser excluída dabase de cálculo do adicional dada a sua transitoriedade.
Impende destacar que os precedentes invocados pela Requerida (RE 1.153.964/SPe RE 1.316.107/SP) são isolados e de caráter não vinculante, visto que as decisões não foram prolatadas dentro da sistemática dos recursos repetitivos, de modo que, tratando-se de entendimento diverso do explicitado na fundamentação da presente sentença, afasto suas aplicações.
Previsto no artigo 52 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, por força do caráter eventual:nbsp Artigo 52 - Fica instituído o Adicional de Complexidade de Gestão -ACG, de caráter eventual e variável, conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escola.
A natureza eventual do adicional é confirmada pelos artigos 57 e58 da referida Lei: Artigo 57 - Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão -ACG não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvado, neste último caso, o que dispõe o § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 58 - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para qualquer efeito enão será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 55 desta lei complementar.
Portant]o, por expressa previsão legal, a gratificação não é incorporada aos vencimentos do servidor e nem incide sobre ela contribuição previdenciária, motivo pelo qual também não deve ser incluída na base de cálculo do quinquênio Por fim, o auxílio transporte, instituído pela Lei Estadual 6.248/88, é destinado a custear parte das despesas de locomoção dos servidores de sua residência para o trabalho e vice-versa. É típica verba de caráter eventual e não deve integrar o quinquênio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP) -
27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:06
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:51
Mudança de Magistrado
-
16/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:36
Ato ordinatório
-
27/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:41
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:20
Ato ordinatório
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:07
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:59
Ato ordinatório
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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