TJSP - 1002563-90.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002563-90.2025.8.26.0642 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos Antonio Ciampone -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, tendo em vista documentos apresentados.
Anote-se. 2.
Estando presentes os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.
Conforme disposto no art. 561 do CPC, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar os seguintes requisitos para o deferimento da liminar: I a sua posse; II a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise dos autos, nota-se que não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da liminar inaudita altera parte.
O esbulho, entendido como ato de terceiro que toma o bem à força, em desacordo com a vontade do possuidor, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime seu ato, não restou suficientemente demonstrado em sede de cognição sumária.
A parte requerente limitou-se a instruir a inicial com a certidão de matrícula do imóvel, no qual consta o autor como proprietário tabular, e com boletim de ocorrência e cópia de telegrama firmados de forma unilateral pelo requerente, o que pode suscitar um início de indícios da posse alegada, mas não do alegado esbulho sofrido, bem como, naturalmente, desde quando estaria ocorrendo.
Logo, considerando-se que os requisitos do art. 561 do CPC, não foram preenchidos, não se faz possível a concessãoda liminar requerida, sem a efetivação do contraditório prévio e da eventual dilação probatória, sobretudo a fim de apurar-se o vínculo fático da parte ré (sequer identificada na petição inicial) com o imóvel objeto da lide, com relação à natureza jurídica da ocupação que eventualmente exerça.
Ante o exposto, indefiro a liminar de reintegração de posse.
Por outro lado, em virtude do poder geral de cautela que está esculpido no artigo 297 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual há previsão de o juiz determinar medidas que considerar adequadas ao caso concreto, verifico ser prudente determinar que o referido imóvel não seja objeto de transação/alienação e/ou de outras edificações e benfeitorias, evitando-se, assim, sejam suscitadas outras questões no decorrer do processo.
Registra-se que o poder geral de cautela visa tutelar situações extremas e emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional, sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que as partes do litígio (AUTOR E RÉU), possuidores, detentores e ocupantes do imóvel a qualquer título se abstenha(m) de realizar novas construções/edificações/reformas nas já existentes e/ou se abstenha(m) de alienar/doar/ceder/transferir/obstruir o acesso a qualquer título, embargando-se a área do imóvel objeto do litígio, descrito, por ora, como: imóvel localizado na Rua Ponte Preta, nº 88, bairro Estufa II, lote 12, quadra 51, Gurilândia Caiçara, Ubatuba/SP (matrícula nº 1848 do CRI de Ubatuba e inscrição municipal nº 02.152.012-7)", até ulteriores deliberações deste Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de comprovado descumprimento, limitada inicialmente à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo o Sr.
Oficial de Justiça realizar CONSTATAÇÃO da condições atuais de todo o imóvel e suas construções, IDENTIFICANDO e QUALIFICANDO quem são seus eventuais ocupantes e possuidores, bem como registrando fotograficamente e descrevendo as edificações existentes no local.
CONSTATE-SE, INTIME(M)-SE E CITE(M)-SE/QUALIFIQUEM-SE O(S) RÉU(S), para que responda(m) a lide, apresentando contestação em 15 dias, sob as penas do art. 344 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado de constatação, intimação e citação (urgente).
Int. - ADV: ALINE ROBERTA RALA FERNANDES (OAB 431805/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:37
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:47
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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