TJSP - 4001234-23.2025.8.26.0082
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001234-23.2025.8.26.0082/SP AUTOR: ANA BEATRIZ CENE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO (OAB SP197634)AUTOR: JOSE WELLISON NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO (OAB SP197634) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em que pese a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os documentos por ora juntados são insuficientes para a apreciação do pleito.
Ressalte-se que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferida apenas àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
O artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), a qual, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Dessa forma, considerando o pedido de concessão de AJG formulado na inicial, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento recentes, extratos bancários, holerites e faturas de cartão de crédito), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:40
Determinada diligência
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08/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE WELLISON NASCIMENTO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA BEATRIZ CENE DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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