TJSP - 0002493-37.2023.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002493-37.2023.8.26.0650 (processo principal 0008302-23.2014.8.26.0650) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Enriquecimento sem Causa - Cidmar Aparecido Rodrigues - Spaço Veículos (razão Social: Nivaldo Salzani Nicollielo Me) - - R Medeiros Comércio de Veículos Eireli - Me -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por CIDMAR APARECIDO RODRIGUES contra SPAÇO VEÍCULOS (razão social: Nivaldo Salzani Nicoliello ME) e R MEDEIROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sob o fundamento de que as empresas integram grupo econômico e praticam confusão patrimonial para frustrar o cumprimento de obrigações (fls. 01/19).
Houve a instauração do incidente (fls. 20), com a determinação de citação da empresa R Medeiros Comércio de Veículos LTDA, nos termos do artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A requerida ofertou contestação (fls. 31/35), com documentos (fls. 36/52), sustentando a ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica e negando a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial.
Houve réplica (fls. 56/62).
Instadas as partes (fls. 63/64), ambas informaram não ter interesse na produção de outras provas (fls. 67/68 e 69/70). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A pretensão é procedente.
Anote-se que o cumprimento de sentença decorre de condenação em ação vinculada à relação de consumo (fls. 22/31 - autos 0001415-81.2018.8.26.0650).
O requerente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão da empresa R MEDEIROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo da execução.
O conceito de grupo econômico caracteriza-se pela efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, sendo dispensável a subordinação formal quando presente confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Nesse contexto, os elementos dos autos demonstram inequivocamente que as empresas integram grupo econômico de fato, operando de forma coordenada para frustrar credores da executada SPAÇO VEÍCULOS (razão social: Nivaldo Salzani Nicoliello ME).
Os documentos de fls. 06/13 (operação de 2021) e fls. 59/62 (operação de 2023) elucidam que as empresas: (i) estão estabelecidas na mesma Avenida Engenheiro Antonio Francisco de Paula Souza números 2414 e 2442); (ii) exploram o mesmo ramo de atividade econômica (comércio de varejo de automóveis); (iii) possuem sócios com mesmo sobrenome (Nicoliello); (iv) operam sistematicamente com vendas realizadas pela executada e recebimentos direcionados à requerida.
Na operação de 2021, o contrato de compra e venda foi formalizado pela executada SPAÇO VEÍCULOS (fls. 06/07), mas o financiamento do mesmo veículo (BMW 120i, placa DRG3626) foi processado pela requerida R MEDEIROS (fls. 08).
Na operação de 2023, novamente o contrato de venda foi realizado pela executada SPAÇO VEÍCULOS, mas pagamentos via PIX direcionados à requerida R MEDEIROS (fls. 62).
Desse modo, a requerida recebeu valores de vendas realizadas pela executada, configurando inequívoca confusão patrimonial vedada pelo ordenamento jurídico Assim, ao contrário do sustentando pela requerida, pode-se concluir pela ocorrência de grupo econômico, em razão da demonstração do engajamento das empresas no exercício coordenado da mesma atividade econômica, com nítida confusão patrimonial.
O grupo econômico responde solidariamente pela obrigações contraídas por um dos seus integrantes, já que se beneficiam direta ou indiretamente das relações contratuais.
Nesse panorama, diante a comprovação de que o grupo econômico funciona como barreira ao adimplemento das obrigações, é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, afastando-se o "véu da corporação".
Ademais, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica, pode ocorrer sempre que de alguma maneira a personalidade jurídica sirva de obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que restou caracterizado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e, assim determino a extensão da responsabilidade pela obrigação da executada à requerida R MEDEIROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-79, com a inclusão desta no polo passivo da execução nº 0001415-81.2018.8.26.0650.
Intimem-se.
Valinhos, 18 de setembro de 2025. - ADV: LEANDRO GUSTAVO GUILHEN MARQUEZI (OAB 341410/SP), CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB 307236/SP), DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP), EUDALIO NEVES DE SOUZA (OAB 88295/SP), EDUARDO NEVES DE SOUZA (OAB 130275/SP), LEANDRO GUSTAVO GUILHEN MARQUEZI (OAB 341410/SP) -
18/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:57
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 03:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:42
Expedição de Carta.
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17/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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