TJSP - 1000165-62.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000165-62.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Monteiro Sobrinho - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MONTEIRO SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente com relação ao contrato de seguro "VIDA VIVA BRADESCO", Apólice 550605871/Proposta 34455; b) CONDENAR as rés ao reembolso, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto sofrido, e juros de mora contados da citação; c) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada desta decisão (súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação; e) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando às rés que se abstenham de efetuar quaisquer descontos na conta bancária do autor relacionados ao seguro objeto desta demanda.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC e Tema n. 1.076/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais se requerendo, e com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais, se o caso, e, em seguida, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB 395418/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:04
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 03:48
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 01:08
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
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26/02/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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