TJSP - 4005342-41.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 10:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005342-41.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: RUBENS PEREIRA RAMOSADVOGADO(A): EDILAINE FERREIRA DE AZEVEDO SCOLAMIERI (OAB SP411973) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entretanto, não se encontram preenchidos os requisitos, sendo necessário maiores esclarecimentos pela parte requerida quanto aos fatos alegados pela parte autora. O pedido liminar, de cunho patrimonial, se confunde com o mérito da demanda e será com ele apreciado.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Ressalte-se ainda que o nome do comprador do veículo, conforme evento 1, DOC5 sequer é o requerido.
Também não há contrato de compra e venda, de modo que prudente se aguarde manifestação da parte contrária.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 3.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 4.
O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio).
Intime-se. -
02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:10
Despacho - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 15:10
Determinada a citação
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02/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ MARCELO SOUZA CIONGOLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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