TJSP - 4000172-40.2025.8.26.0116
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000172-40.2025.8.26.0116/SPAUTOR: GABRIEL ALVES MASCARENHASADVOGADO(A): THAIS FRANCO DA ROCHA (OAB SP463138)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária na qual os requerentes, em síntese, alegam haver adquirido unidade imobiliária pelo regime de multipropriedade em 31 de agosto de 2023, tendo por objeto a aquisição de uma fração imobiliária, no empreendimento Gran Paradiso Campos do Jordão Resort, no 2º andar, unidade 54, apartamento diamante, Fração C, no valor de R$92.052,00 (noventa e dois mil e cinquenta e dois reais).
Pugnam pela concessão de antecipação de tutela de urgência, a fim de que "seja declarada a rescisão do contrato e seja a Requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Requerentes; bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)".
Considerando-se a documentação acostada e por se tratar de questão submetida a lei regente específica, vislumbro, em cognição sumária, a possibilidade de concessão parcial da tutela de urgência, a fim de que os pagamentos sejam suspensos desde a data do ajuizamento, tendo em vista a probabilidade de provimento da declaração de rescisão do contrato, pendendo, para a discussão de mérito, a forma da rescisão e a eventual existência de valor a ser restituído aos autores. Por conseguinte, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, parcialmente, para determinar a suspensão da cobrança de parcelas e demais obrigações oriundas do contrato, devendo a ré abster-se de negativar o nome dos autores até final julgamento da lide com relação às parcelas a se vencerem a partir da data do ajuizamento.
A multa será imposta somente em caso de haver descumprimento da medida. CITE(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site https://shre.ink/EprocTJSPConsultaProcessual informe o número do processo e a chave de acesso.
Ademais, INTIME(M)-SE para que apresente(m) PROPOSTA DE ACORDO ou CONTESTAÇÃO (defesa escrita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) no pedido inicial, tendo em vista a dispensa da realização de Audiência de Conciliação, assim prevista no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a análise dos dados da unidade judiciária evidenciam ser altamente improvável uma composição.
CIENTIFIQUES-SE o(a) REQUERIDO(A) de que, caso opte por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação da contestação iniciará apenas de sua intimação para manifestação quanto à eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Campos do Jordão, 01/09/2025. -
02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAIS FRANCO DA ROCHA - EXCLUÍDA
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01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS FRANCO DA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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