TJSP - 4001110-49.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA FERREIRA DE FRANCA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001110-49.2025.8.26.0176/SP AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA DE FRANCAADVOGADO(A): DEBORA ROMANO DE ALVARENGA FREIRE (OAB SP160206) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ante os documentos juntados que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável à autora em caso de demora na prestação jurisdicional, visto tratar-se de fornecimento de serviço essencial. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino que a requerida continue a prestar o fornecimento de água para a residência da autora e se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção de crédito, que proceda à nova visita técnica para apuração do aumento de consumo de água e proceda à cobrança com base na média histórica apurada até o final de 2024, visando à obtenção do resultado prático do processo. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo.
Intime-se. -
02/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA FERREIRA DE FRANCA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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