TJSP - 1014859-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014859-68.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - CARLOS CESAR MARTELLO -
Vistos.
Fls. 28/30: Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CESAR MARTELLO, suscitando omissão quanto à sentença de fls. 25 ter decretado o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas e despesas processuais, defendendo ser hipótese de reconhecimento de litispendência com os autos n. 1014850-09.2025.8.26.0053.
Houve resposta do embargado (fls. 57/59). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os rejeito por não vislumbrar a hipótese de omissão vergastada.
Em primeiro porque a informação relativa à distribuição de objeto idêntico não havia sido trazida a este Juízo, motivo pelo qual determinou-se a extinção do feito com base no cancelamento da distribuição.
No entanto, ainda que sobreviesse a sentença fundamentada na litispendência ora posta a exame, não afastaria a determinação de cancelamento da distribuição do feito, que também se funda na ausência de recolhimento das custas e despesas processuais após a distribuição da demanda, ainda que aliada à causa de litispendência.
Por fim, destaco que referido entendimento amolda-se ao Enunciado 13 do Comunicado CG n. 424/2024, que assim prevê: "ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". (grifei).
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como lançada.
P.I.C. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP) -
03/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 19:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:51
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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