TJSP - 4013404-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4013404-73.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: DOMINGAS DIAS VIANAADVOGADO(A): RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP213573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de liminar c/c indenização por danos materiais, ajuizada por DOMINGAS DIAS VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a autora que, em 29 de julho de 2025, recebeu uma mensagem via WhatsApp da central de atendimento da requerida informando uma suspeita de fraude em sua conta.
Em seguida, foi contatada por um suposto agente de segurança do banco que, confirmando seus dados pessoais, a instruiu a realizar procedimentos para bloquear a conta.
A autora alega que, após seguir as orientações, percebeu que um empréstimo de R$ 2.192,99 e um aumento de limite de cheque especial de R$ 5.000,00 foram realizados em seu nome.
O valor do empréstimo, juntamente com o saldo que havia em conta, totalizando R$ 10.500,00, foi transferido via PIX para um terceiro.
A requerente pleiteia o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não informou o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente, haja vista que a documentação acostada aos autos não deixa dúvidas quanto à condição econômica alegada, não havendo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada.
Quanto à tutela provisória, de rigor o seu indeferimento, consoante a seguir se verá.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Embora a autora alegue a probabilidade do direito e o perigo de dano, os fatos narrados exigem uma análise mais aprofundada.
As movimentações financeiras mencionadas na petição, como a realização de empréstimo e a transferência via PIX, dependem de elementos de prova que ainda não estão nos autos.
A alegação de que a fraude ocorreu devido a uma falha no sistema de segurança do banco e ao vazamento de dados exige a instauração do contraditório para que a parte requerida possa se manifestar e apresentar sua versão dos fatos.
O deferimento da liminar, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, poderia prejudicar a requerida de forma irreversível, especialmente porque a suspensão da exigibilidade dos débitos e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes sem uma análise conclusiva da culpa configuraria uma medida de caráter satisfativo, que não se justifica na fase inicial do processo.
A questão central da responsabilidade pela fraude e a validade das transações realizadas não pode ser determinada em sede de cognição sumária.
Assim, é mister que se aguarde uma análise mais aprofundada e exauriente, após o estabelecimento do contraditório, sendo obrigatória a instrução processual para a verificação adequada dos fatos controversos e respectivas consequências jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Não há no caso em tela o risco de dano ao resultado útil do processo, eis que a tutela pleiteada pode ser concedida somente ao final sem que o direito vindicado pereça no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.
DETERMINO que a parte autora EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para COMPLEMENTAR a sua qualificação, informando o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGAS DIAS VIANA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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02/09/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 16:43:01)
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29/08/2025 16:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/08/2025 16:43:02)
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29/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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