TJSP - 1047625-13.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047625-13.2024.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leticia Artal Muniz de Melo - Vistos os autos.
Fls. 75: defiro.
Anote-se e observe-se.
Defiro à parte requerente as benesses da Gratuidade da Justiça.
Anote-se e observe-se.
Citem-se os réus, o cessionário, e os confinantes, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Citem-se por edital, com prazo de vinte dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigo 259, I, do Código de Processo Civil, e também em consonância com o procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos).
Intimem-se, por carta com aviso de recebimento, para que manifestem eventual interesse na causa, a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, no prazo de 15 (quinze) dias (em consonância com o procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos), instruindo cada carta com cópia da inicial e demais documentos necessários.
Da pretensão liminar de fls. 09.
No presente contexto, alega a parte autora haver utilizado, ainda que de forma clandestina, os serviços de água e energia, por intermédio dos relógios dos vizinhos.
Pretende, liminarmente, sejam religados tais serviços, posto não permitirem os vizinhos mais sobredita utilização.
A ligação formal de energia elétrica e água deve ser requerida junto às concessionárias (as quais, frise-se não estão no polo passivo da presente lide e que podem exigir comprovação da posse ou propriedade do imóvel, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, artigo 27, II, h).
A posse deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a ocupação mansa, pacífica e contínua do imóvel, como contratos de cessão de direitos possessórios, faturas de consumo em nome do possuidor, declarações de vizinhos, entre outros.
A comprovação robusta da posse pode fundamentar a concessão da ligação dos serviços essenciais, mesmo que o imóvel ainda esteja em processo de regularização ou usucapião.
Em casos de negativa da concessionária, a parte autora pode/deve buscar a tutela judicial, em contexto diverso, autônomo, para compelir a ligação dos serviços, apresentando provas da posse e da necessidade do fornecimento para garantir condições mínimas de dignidade e moradia Em síntese, a parte autora deve reunir documentos que comprovem a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, como contratos de cessão, faturas de consumo anteriores, declarações de vizinhos e, caso não logre êxito na seara administrativa, deverá ingressar com pedido judicial para obtenção da liminar que determine a ligação de energia e água, fundamentando-se na essencialidade desses serviços para a dignidade humana e direito à moradia.
Como corolário, indefiro, no presente contexto, pretensão de fls. 09, item VIII. - ADV: WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 480417/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:38
Expedição de Carta.
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31/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 20:46
Expedição de Carta.
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16/01/2025 20:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 21:42
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 22:35
Suspensão do Prazo
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24/09/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 06:37
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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